O valor aduaneiro das mercadorias

A par da classifica��o e das origens das mercadorias, o valor aduaneiro � um dos elementos fundamentais numa declara��o aduaneira, sendo determinante para a aplica��o dos direitos aduaneiros e demais imposi��es, para a recolha de informa��o necess�ria � produ��o das estat�sticas do com�rcio externo e � aplica��o de determinadas medidas de pol�tica comercial.

Desde a cria��o do GATT que as regras de determina��o do  valor aduaneiro t�m sido objeto de uma grande harmoniza��o no quadro das negocia��es internacionais, pelo que as regras aplicadas na Uni�o Europeia s�o as id�nticas �s que se aplicam � generalidade das trocas internacionais.

Ainda que em regra seja de f�cil determina��o, h� numerosas situa��es em que o seu c�lculo se torna complexo, podendo levar a erros e a consequ�ncias desagrad�veis. � o que sucede quando o valor aduaneiro inclui custos n�o expressos nas faturas, como royalties ou outras despesas acordadas mas n�o faturadas no pre�o das mercadorias.

Regras de determina��o do valor aduaneiro

No momento da importa��o, a declara��o aduaneira deve conter a indica��o do valor aduaneiro, sendo este determinado segundo as regras estabelecidas pelo C�digo Aduaneiro Comunit�rio (e respetivas Disposi��es de Aplica��o). Quando os elementos necess�rios ao c�lculo do valor aduaneiro n�o s�o ainda conhecidos no momento da importa��o dever� ser declarado um valor provis�rio

Regras gerais

O valor aduaneiro � o valor transacional, ou seja, o “pre�o efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando s�o vendidas para exporta��o com destino ao territ�rio aduaneiro” da Uni�o Europeia, eventualmente ajustado, na condi��o de:

  • n�o existirem restri��es quanto � cess�o ou utiliza��o pelo comprador, para al�m de restri��es estabelecidas na lei, que limitem zonas geogr�ficas na qual podem ser vendidas ou que n�o afetem de forma significativa o valor aduaneiro;
  • a venda ou o pre�o n�o estarem subordinados a condi��es ou presta��es cujo valor n�o possa se determinado;
  • n�o reverter direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cess�o ou utiliza��o posterior da mercadoria pelo comprador;
  • o vendedor e o comprador n�o estarem coligados, devendo neste caso proceder-se � avalia��o se a rela��o de coliga��o influencia o pre�o.

Considera-se que vendedor e comprador est�o coligados nas seguintes situa��es:

  • Se uma fizer parte da dire��o ou do conselho de administra��o da empresa da outra e reciprocamente;
  • Se tiverem juridicamente a qualidade de associados;
  • Se uma for o empregador da outra;
  • Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 E-mail ou mais das a��es ou parte emitidas com direito de voto em ambas;
  • Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente;
  • Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa;
  • Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
  • Se forem membros da mesma fam�lia. As pessoas s� s�o consideradas membros da mesma fam�lia, se estiverem ligadas por uma das seguintes rela��es:
    • c�njuge,
    • ascendentes e descendentes n� 1.� grau da linha recta.
    • irm�os e irm�s (germanos, consangu�neos ou uterinos),
    • ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta,
    • tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas,
    • sogros e genro ou nora,
    • cunhados e cunhadas.

O valor transacional pode ser alvos de ajustamento, acrescidos ou deduzidos, em fun��o de certos elementos. Assim, por exemplo, ser�o acrescidos ao valor transacional as comiss�es e despesas de corretagem, os recipientes que em termos aduaneiros fazem um todo com a mercadoria, o custo da embalagem. Ser�o deduzidos elementos como, por exemplo, as despesas de transporte ap�s a entrada no territ�rio aduaneiro da UE ou despesas de trabalhos de constru��o, instala��o, montagem, manuten��o ou assist�ncia t�cnica realizadas depois da importa��o.

Quando as mercadorias n�o s�o objeto de uma venda ou quando o seu valor transacional � rejeitado  o valor aduaneiro � determinado pela aplica��o de um dos m�todos de substitui��o pela ordem sem que est�o enunciados:

  • Valor transacional de mercadorias id�nticas vendidas para exporta��o com destino � Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito pr�ximo;
  • Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exporta��o com destino � Comunidade exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito pr�ximo;
  • Valor baseado no pre�o unit�rio correspondente �s vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias id�nticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas n�o coligadas com os vendedores.
  • Valor calculado, igual � soma:
    • do custo ou do valor das mat�rias e das opera��es de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,
    • de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que � geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma esp�cie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do pa�s de exporta��o para a exporta��o com destino � Comunidade,
    • do custo ou do valor dos elementos ajustados referidos atr�s.

Local de entrada na Uni�o Aduaneira

Para efeitos de determina��o do valor aduaneiro o local de entrada na UE:

  • em rela��o �s mercadorias expedidas por via mar�tima, o porto de desembarque ou o porto de transbordo, desde que o transbordo tenha sido certificado pelas autoridades aduaneiras desse porto;
  • em rela��o �s mercadorias expedidas por via mar�tima e, em seguida, sem transbordo por via naveg�vel, o primeiro porto - situado na embocadura ou a montante do rio ou do canal - onde a descarga das mercadorias pode ser efetuada, desde que seja provado junto das autoridades aduaneiras que o frete devido at� ao porto de desembarque das mercadorias � superior ao devido at� ao primeiro porto em causa;
  • em rela��o �s mercadorias expedidas por via f�rrea, por via naveg�vel ou por via rodovi�ria, o local da primeira est�ncia aduaneira;
  • em rela��o �s mercadorias expedidas por outras vias, o local de travessia da fronteira terrestre do territ�rio aduaneiro da Comunidade.

Para as mercadorias entradas no territ�rio aduaneiro da Comunidade e transportadas por via mar�tima at� ao local de destino numa outra parte do referido territ�rio, o valor aduaneiro � determinado tomando em considera��o o primeiro local de entrada no territ�rio aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam objecto de um transporte direto por via normal em dire��o ao local de destino.

Taxas de c�mbio

As taxas de c�mbio a considerar na determina��o do valor aduaneiro quando a mercadoria n�o vem faturada em euros (no caso de ser importada em Portugal ou noutro Estado-membro da zona Euro) s�o divulgadas pela Autoridade Tribut�ria e Aduaneira, por of�cio-circulado, com base em informa��o do Banco de Portugal e correspondem � a taxa estabelecida na pen�ltima quarta-feira do m�s e publicada no mesmo dia ou no dia seguinte.

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