A par da classifica��o e das origens das mercadorias, o valor aduaneiro � um dos elementos fundamentais numa declara��o aduaneira, sendo determinante para a aplica��o dos direitos aduaneiros e demais imposi��es, para a recolha de informa��o necess�ria � produ��o das estat�sticas do com�rcio externo e � aplica��o de determinadas medidas de pol�tica comercial.
Desde a cria��o do GATT que as regras de determina��o do valor aduaneiro t�m sido objeto de uma grande harmoniza��o no quadro das negocia��es internacionais, pelo que as regras aplicadas na Uni�o Europeia s�o as id�nticas �s que se aplicam � generalidade das trocas internacionais.
Ainda que em regra seja de f�cil determina��o, h� numerosas situa��es em que o seu c�lculo se torna complexo, podendo levar a erros e a consequ�ncias desagrad�veis. � o que sucede quando o valor aduaneiro inclui custos n�o expressos nas faturas, como royalties ou outras despesas acordadas mas n�o faturadas no pre�o das mercadorias.
No momento da importa��o, a declara��o aduaneira deve conter a indica��o do valor aduaneiro, sendo este determinado segundo as regras estabelecidas pelo C�digo Aduaneiro Comunit�rio (e respetivas Disposi��es de Aplica��o). Quando os elementos necess�rios ao c�lculo do valor aduaneiro n�o s�o ainda conhecidos no momento da importa��o dever� ser declarado um valor provis�rio
O valor aduaneiro � o valor transacional, ou seja, o “pre�o efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando s�o vendidas para exporta��o com destino ao territ�rio aduaneiro” da Uni�o Europeia, eventualmente ajustado, na condi��o de:
Considera-se que vendedor e comprador est�o coligados nas seguintes situa��es:
O valor transacional pode ser alvos de ajustamento, acrescidos ou deduzidos, em fun��o de certos elementos. Assim, por exemplo, ser�o acrescidos ao valor transacional as comiss�es e despesas de corretagem, os recipientes que em termos aduaneiros fazem um todo com a mercadoria, o custo da embalagem. Ser�o deduzidos elementos como, por exemplo, as despesas de transporte ap�s a entrada no territ�rio aduaneiro da UE ou despesas de trabalhos de constru��o, instala��o, montagem, manuten��o ou assist�ncia t�cnica realizadas depois da importa��o.
Quando as mercadorias n�o s�o objeto de uma venda ou quando o seu valor transacional � rejeitado o valor aduaneiro � determinado pela aplica��o de um dos m�todos de substitui��o pela ordem sem que est�o enunciados:
Para efeitos de determina��o do valor aduaneiro o local de entrada na UE:
Para as mercadorias entradas no territ�rio aduaneiro da Comunidade e transportadas por via mar�tima at� ao local de destino numa outra parte do referido territ�rio, o valor aduaneiro � determinado tomando em considera��o o primeiro local de entrada no territ�rio aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam objecto de um transporte direto por via normal em dire��o ao local de destino.
As taxas de c�mbio a considerar na determina��o do valor aduaneiro quando a mercadoria n�o vem faturada em euros (no caso de ser importada em Portugal ou noutro Estado-membro da zona Euro) s�o divulgadas pela Autoridade Tribut�ria e Aduaneira, por of�cio-circulado, com base em informa��o do Banco de Portugal e correspondem � a taxa estabelecida na pen�ltima quarta-feira do m�s e publicada no mesmo dia ou no dia seguinte.
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