A transformação sob controlo aduaneiro

Sem o regime da transformação sob controlo aduaneiro os operadores comunitários que importassem uma mercadoria destinada a ser transformada e posteriormente colocada no mercado comunitário estariam sujeitos à aplicação da Pauta Aduaneira Comum às mercadorias importadas. Com este regime os operadores comunitários podem usar o território comunitário para aí transformarem mercadorias não comunitárias (mercadorias de importação), sujeitando-as a operações que lhe modifiquem a natureza ou o estado, sem que tais mercadorias fiquem sujeitas a direitos de importação nem a medidas específicas de política comercial, e colocar em livre prática os produtos resultantes destas operações (os produtos transformados) com a aplicação dos direitos de importação que lhe são aplicáveis.

Se os produtos transformados obtidos ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro forem introduzidos em livre prática, as medidas de política comercial aplicáveis a esses produtos só se aplicam se as mercadorias de importação estiverem sujeitas a tais medidas.

O que oferecemos aos nossos clientes

Apoiamos os nossos clientes:

  • Instruindo os pedidos de autorização,
  • Acompanhando a gestão do regime a fim de assegurar que não deem lugar a incidentes dos quais resultem prejuízos financeiros.
  • Assegurando a tramitação de todos os procedimentos aduaneiros.

Autorização

A autorização de transformação sob controlo aduaneiro é emitida a pedido da pessoa que realiza ou manda realizar a transformação, sendo concedida apenas:

  • a pessoas estabelecidas na Comunidade;
  • se for possível identificar nos produtos transformados as mercadorias de importação;
  • Se a natureza ou o estado das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime não puder ser economicamente restabelecido após a transformação;
  • se do recurso ao regime não puder resultar a fuga aos efeitos das regras em matéria de origem e de restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas;
  • desde que estejam preenchidas as condições económicas, isto é, as condições necessárias para que o regime possa contribuir para favorecer a criação ou a manutenção de uma atividade de transformação de mercadorias na Comunidade sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares (condições económicas).

Prazo

As autoridades aduaneiras fixarão o prazo em que os produtos compensadores deverão ser importados, exportados ou reexportados ou receber outro destino aduaneiro, podendo ainda ser fixados prazos específicos para determinadas mercadorias de importação. Este prazo é fixado tendo em conta o tempo necessário para a realização das operações de aperfeiçoamento e para o escoamento dos produtos transformados.

O prazo conta-se a partir da data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime. As autoridades aduaneiras podem prorrogá-los a pedido, devidamente justificado, do titular da autorização. Por uma questão de simplificação, pode ser decidido que os prazos que se iniciem no decurso do mês civil ou de um trimestre terminem no último dia, conforme o caso, de um mês civil ou de um trimestre posterior.

Taxa de rendimento

Na determinação da quantidade de mercadorias de importação utilizadas nos produtos transformados obtidos sob controlo aduaneiro é usada uma taxa de rendimento. Esta taxa ou a sua forma de determinação é fixada pelas alfândegas. A taxa de rendimento é determinada em função das condições reais em que se efetua ou se deverá efetuar a operação de transformação.

Quando se tratar de operações de transformação realizadas de forma tradicional e em condições técnicas bem definidas, que incidam sobre mercadorias de características sensivelmente constantes e que levem à obtenção de produtos transformados de qualidade constante, podem ser fixadas taxas forfetárias de rendimento  com base em dados reais previamente determinados.

Tributação

Quando se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias no seu estado inalterado ou a produtos que se encontrem numa fase intermédia de transformação em relação ao previsto na autorização, o montante dessa dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição das mercadorias ao regime de transformação sob controlo aduaneiro.

Se, no momento da sua sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, as mercadorias de importação preencherem as condições para beneficiarem de tratamento pautal preferencial e se esse tratamento pautal preferencial for aplicável a produtos idênticos aos produtos transformados introduzidos em livre prática, os direitos de importação a que os produtos transformados ficarão sujeitos serão calculados em função da taxa do direito fixada por esse tratamento pautal favorável.

Se o tratamento pautal preferencial para as mercadorias de importação estiver previsto no âmbito de contingentes pautais ou de tectos pautais, a aplicação da taxa do direito favorável a aplicar aos produtos transformados está sujeita à condição de o referido tratamento pautal preferencial ser aplicável às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração da introdução em livre prática. A quantidade de mercadorias de importação que entrou efetivamente no fabrico dos produtos transformados introduzidos em livre prática será imputada aos contingentes ou tetos pautais em vigor no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática Não sendo imputáveis os contingentes ou tetos pautais abertos para os produtos idênticos aos produtos transformados.

Prazo de validade da autorização

O prazo de validade da autorização não pode exceder três anos a partir da data em que produza efeitos, salvo por razões devidamente justificadas.

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