A origem das mercadorias

As políticas comerciais e pautais visam, em regras, as mercadorias originárias de determinados países, é o que sucede por exemplo com as proibições, com a aplicação de direitos antidumping ou com a concessão de um benefício pautal no âmbito de um acordo comercial com um ou vários países terceiros consoante estejam em causa aplicação da pauta aduaneira comum ou a aplicação de medidas de política comercial (aplicação de direitos antidumping, proibições, quotas, contingentes, etc.) ou a aplicação de uma medida pautal adotada no âmbito de um acordo comercial preferência aplica-se, respectivamente, o conceito de origem não preferência ou o conceito de origem preferencial.

1. Origem não preferencial

Âmbito de aplicação

A origem não preferencial aplica-se:

  • nas trocas com os países em relação aos quais existe um acordo preferencial mas a mercadorias em causa não verificam as condições exigidas para beneficiarem do regime preferencial.
  • nas trocas com países terceiros com os quais não foi estabelecido um acordo comercial preferencial.

Se o exportador decide identificar a origem das suas mercadorias.

Regras de determinação da origem

Aplicam-se dois princípios:

  • Produtos inteiramente obtidos
  • Princípio da transformação substancial.

Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país:

  • os produtos minerais extraídos nesse país;
  • os produtos do reino vegetal nele colhidos;
  • os animais vivos nele nascidos e criados;
  • os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;
  • os produtos da caça e da pesca nele praticadas;
  • os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora do mar territorial de qualquer país, por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem o seu pavilhão;
  • as mercadorias obtidas a bordo de navios fábrica a partir de produtos referidos na alínea
  • originários desse país, desde que esses navios fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;
  • os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;
  • os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação de matérias-primas;
  • as que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de fabrico.

A regra da transformação substancial aplica-se quando a mercadoria foi obtida em mais de um país, considerando-se que a  mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.EUR1

Prova de origem

Em regra a certificação da origem não é exigida na importação na UE quando estão em causa trocas comerciais não preferenciais. além disso as regras de origem não foram ainda alvo de uma harmonização ao nível internacional, pelo que um certificado de origem não preferencial emitido por um país terceiro pode não corresponder às regras de origem aplicadas na UE.

Quando está em causa a verificação da origem de uma mercadoria importada as alfândegas da UE podem solicitar informações adicionais como seja:

  • a origem das matérias-primas, o seu valor e eventual classificação no Sistema Harmonizado,
  • a descrição dos processos de fabrico e os seus custos e valor das matérias-primas adquiridas no local.

2. Origem preferencial

Os acordos comerciais preferenciais estabelecidos pela União Europeia contemplam benefícios pautais que são concedidos às mercadorias originárias desses países terceiros. Daí resulta que todos os acordos contemplam regras de origem e provas de origem. A questão da determinação da  origem das mercadorias no quadro de um acordo preferencial coloca alguns problemas complexos, como seja o caso de mercadorias que podem ser obtidas em vários países que fazem parte desse mesmo acordo, incluindo Estados-membros da União Europeia (origem acumulada). Todos os acordos têm um protocolo definindo o que se entende por produtos originários para efeitos de aplicação das medidas previstas no acordo.

Acordos preferenciais

A EU tem os seguintes acordos:

  • Suíça
  • Espaço Económico Europeu (EU a 27 + Islândia, + Noruega + Liechtenstein)Tunísia
  • Marrocos
  • Argélia
  • Egito
  • Jordânia, Israel
  • Turquia
  • Andorra
  • Cisjordânia e Faixa de Gaza
  • Líbano
  • Síria
  • Antiga República da Jugoslávia e Macedónia
  • Albânia
  • Montenegro
  • Bósnia-Herzegovina
  • Sérvia
  • Kosovo
  • Moldávia
  • México
  • Chile
  • Peru e Colômbia
  • América Central (Honduras, Nicarágua, Panamá, El Salvador, Costa Rica e Guatemala)
  • África do Sul
  • ACP
  • Pacífico (Papua-Nova-Guiné e Fidji)
  • África Oriental e Austral (Seychelles, Zimbabwe, Maurícias e Madagáscar)
  • SADC (Comunidade de desenvolvimento da África Austral – Botsuana, Lesoto, Moçambique, Namíbia e Suazilândia)
  • Coreia do Sul
  • Ceuta
  • Países  e Territórios de Além-Mar

 

Provas de origem

As provas de origem poderão ser as seguintes:

  • Certificado de origem das mercadorias EUR 1 (ou EUR-MED na zona Paneuromed),
  • Certificado EUR 1 (ou EUR-MED) pode ser substituído por:
  • Uma declaração de origem na fatura feita pelo exportador se o valor não excede 6000 euros, ou sem limitação de valor para um exportador autorizado pelas autoridades aduaneiras de exportação,

  • Um formulário EUR 2 no quadro do acordo com a Síria (não estando prevista a declaração na fatura)
  • No quando do SPG (Sistema Generalizado de Preferências) são exigíveis os seguintes documentos:
    • O certificado de origem Fórmula A
    • Em vez do certificado de origem Fórmula A pode ser apresentado para envios até 6000 euros o modelo do anexo 18 das disposições de aplicação do código aduaneiro.
  • Para uma exportação de produtos de origem comunitária no quadro da aplicação de uma acumulação bilateral é emitido um EUR 1 com a inscrição na casa 2 da menção “país beneficiário do SPG” e “CE” ou, tratando-se de um exportador autorizado, de uma declaração na fatura sem limite de valor.

Regras comuns a todos os acordos preferenciais

Em todos acordos  preferenciais foram estabelecidas regras em relação:

  • À definição de produto inteiramente obtidos e de transformações consideradas insuficientes para conferir a origem a uma mercadoria
  • Transformações insuficientes
  • A regras de origem cumulativa
  • A regra do não reembolso.
  • A regra do transporte direto (presunção de não manipulação)

Produtos inteiramente obtidos

A regra dos produtos inteiramente obtidos é a de mais fácil compreensão pois respeita às matérias-primas ou produtos resultantes de matérias-primas, vegetais ou animais criados no país em causa. As únicas questões que se podem colocar respeita aos produtos da caça e pesca desportiva ou da pesca, no primeiro caso devem ter sido colhidos dentro das águas territoriais, no segundo caso devem ter sido pescados ou colhidos por navios com bandeira da EU ou do país beneficiário.

Não tendo sido usadas matérias-primas originárias aplica-se a regra da transformação suficiente segundo a qual, sendo originárias as mercadorias resultantes do fabrico ou da transformação de matérias-primas não inteiramente obtidas que tenham sofrido uma das transformações que constam das listas anexas a todos os acordos preferenciais.

Para a generalidade dos produtos (exceto os têxteis dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado (SH) para os quais estão fixadas tolerâncias específicas) admite-se uma tolerância na utilização de produtos e matérias não originárias não devendo o valor destas ultrapassar uma determinada percentagem (entre 10% e 15% consoante o acordo) do preço do produto à saída da fábrica.

Todos os acordos estabelecem uma lista de transformações consideradas insuficientes para conferirem a origem. É o caso, por exemplo, das manipulações destinadas a assegurar a conservação ou as operações simples de pintura e polimento.

Regras de acumulação da origem

Dado que estes acordos visam promover as trocas entre as partes consideram a possibilidade de uma mercadorias ter sido obtida a partir de transformações realizadas em duas ou mais partes, incluindo Estados da EU. Neste caso aplica-se o conceito de acumulação de origem e os acordos preveem tais regras.

A acumulação pode ser:

  • Bilateral: quando se aplica a duas partes do acordo.
  • Diagonal: aplica-se as regras da cumulação bilateral mas estendidas a vários países que fazem parte do mesmo acordo (nalgumas casos consideram-se regras específicas, isso sucede nos acordos da zona Paneuromed, dos Balcãs, e no SPG).
  • Acumulação total:  quando na determinação da origem de uma mercadoria não se considera apenas as transformações de um produto originário, mas igualmente das transformações feitas em matérias não originárias ( Marrocos, Tunísia, Argélia, EEE, ACP-RAM, PTOM.

Princípio do não reembolso

No caso de utilização de mercadorias não originárias transformadas numa das partes do acordo as mercadorias obtidas por uma transformação suficiente só serão consideradas originárias se não tiver sido concedido o reembolso às matérias-primas importadas. Da aplicação desta regra resulta que uma mercadoria obtida  da transformação de produtos importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo não poderá beneficiar do estatuto de mercadorias originárias.

Princípio do transporte direto

Pela regra do transporte direto uma mercadoria exportada de uma das partes para beneficiar do regime preferencial na outra parte deve ser transportada diretamente do país exportador para o país de importação, onde é concedido o regime preferencial. Esta regra não impede que num único envio sejam utilizados territórios de outros países ou que as mercadorias sejam objeto de armazenagem num país terceiro sob reserva de estarem sob controlo aduaneiro, de não serem alvo de uma introdução no consumo ou que não sejam alvo de outras transformações para além das destinadas a assegurar a sua conservação.

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