As políticas comerciais e pautais visam, em regras, as mercadorias originárias de determinados países, é o que sucede por exemplo com as proibições, com a aplicação de direitos antidumping ou com a concessão de um benefício pautal no âmbito de um acordo comercial com um ou vários países terceiros consoante estejam em causa aplicação da pauta aduaneira comum ou a aplicação de medidas de política comercial (aplicação de direitos antidumping, proibições, quotas, contingentes, etc.) ou a aplicação de uma medida pautal adotada no âmbito de um acordo comercial preferência aplica-se, respectivamente, o conceito de origem não preferência ou o conceito de origem preferencial.
A origem não preferencial aplica-se:
Se o exportador decide identificar a origem das suas mercadorias.
Aplicam-se dois princípios:
Consideram-se mercadorias inteiramente obtidas num país:
A regra da transformação substancial aplica-se quando a mercadoria foi obtida em mais de um país, considerando-se que a mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.
Em regra a certificação da origem não é exigida na importação na UE quando estão em causa trocas comerciais não preferenciais. além disso as regras de origem não foram ainda alvo de uma harmonização ao nível internacional, pelo que um certificado de origem não preferencial emitido por um país terceiro pode não corresponder às regras de origem aplicadas na UE.
Quando está em causa a verificação da origem de uma mercadoria importada as alfândegas da UE podem solicitar informações adicionais como seja:
Os acordos comerciais preferenciais estabelecidos pela União Europeia contemplam benefícios pautais que são concedidos às mercadorias originárias desses países terceiros. Daí resulta que todos os acordos contemplam regras de origem e provas de origem. A questão da determinação da origem das mercadorias no quadro de um acordo preferencial coloca alguns problemas complexos, como seja o caso de mercadorias que podem ser obtidas em vários países que fazem parte desse mesmo acordo, incluindo Estados-membros da União Europeia (origem acumulada). Todos os acordos têm um protocolo definindo o que se entende por produtos originários para efeitos de aplicação das medidas previstas no acordo.
A EU tem os seguintes acordos:
As provas de origem poderão ser as seguintes:
Uma declaração de origem na fatura feita pelo exportador se o valor não excede 6000 euros, ou sem limitação de valor para um exportador autorizado pelas autoridades aduaneiras de exportação,
Em todos acordos preferenciais foram estabelecidas regras em relação:
A regra dos produtos inteiramente obtidos é a de mais fácil compreensão pois respeita às matérias-primas ou produtos resultantes de matérias-primas, vegetais ou animais criados no país em causa. As únicas questões que se podem colocar respeita aos produtos da caça e pesca desportiva ou da pesca, no primeiro caso devem ter sido colhidos dentro das águas territoriais, no segundo caso devem ter sido pescados ou colhidos por navios com bandeira da EU ou do país beneficiário.
Não tendo sido usadas matérias-primas originárias aplica-se a regra da transformação suficiente segundo a qual, sendo originárias as mercadorias resultantes do fabrico ou da transformação de matérias-primas não inteiramente obtidas que tenham sofrido uma das transformações que constam das listas anexas a todos os acordos preferenciais.
Para a generalidade dos produtos (exceto os têxteis dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado (SH) para os quais estão fixadas tolerâncias específicas) admite-se uma tolerância na utilização de produtos e matérias não originárias não devendo o valor destas ultrapassar uma determinada percentagem (entre 10% e 15% consoante o acordo) do preço do produto à saída da fábrica.
Todos os acordos estabelecem uma lista de transformações consideradas insuficientes para conferirem a origem. É o caso, por exemplo, das manipulações destinadas a assegurar a conservação ou as operações simples de pintura e polimento.
Dado que estes acordos visam promover as trocas entre as partes consideram a possibilidade de uma mercadorias ter sido obtida a partir de transformações realizadas em duas ou mais partes, incluindo Estados da EU. Neste caso aplica-se o conceito de acumulação de origem e os acordos preveem tais regras.
A acumulação pode ser:
No caso de utilização de mercadorias não originárias transformadas numa das partes do acordo as mercadorias obtidas por uma transformação suficiente só serão consideradas originárias se não tiver sido concedido o reembolso às matérias-primas importadas. Da aplicação desta regra resulta que uma mercadoria obtida da transformação de produtos importados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo não poderá beneficiar do estatuto de mercadorias originárias.
Pela regra do transporte direto uma mercadoria exportada de uma das partes para beneficiar do regime preferencial na outra parte deve ser transportada diretamente do país exportador para o país de importação, onde é concedido o regime preferencial. Esta regra não impede que num único envio sejam utilizados territórios de outros países ou que as mercadorias sejam objeto de armazenagem num país terceiro sob reserva de estarem sob controlo aduaneiro, de não serem alvo de uma introdução no consumo ou que não sejam alvo de outras transformações para além das destinadas a assegurar a sua conservação.
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