Os destinos especiais

O regime dos destinos especiais é mais uma medida de carácter pautal e não um regime aduaneiro, consistindo numa redução ou numa suspensão do direito aduaneiro aplicável a uma determinada mercadoria na condição deste ser utilizada num destino especial previsto na regulamentação comunitária. É o caso, a título de exemplo, das peças destinadas a aeronaves civis ou de algumas mercadorias destinadas à transformação.

Quando estiver previsto que as mercadorias introduzidas em livre prática com benefício de um tratamento pautal favorável ou de uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial essas mercadorias estarão sujeitas à fiscalização aduaneira do destino especial.

A RPP apoia os seus clientes:

  • No esclarecimento de dúvidas de natureza pautal associadas a mercadorias em relação às quais esteja previsto um destino especial.
  • Na instrução do pedido de concessão do regime.

Autorização

Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial e as disposições em vigor exigirem que permaneçam sob fiscalização aduaneira será necessária uma autorização por escrito para efeitos da fiscalização aduaneira do destino especial, que estabelece as condições para a utilização do regime.
Para além de eventuais condições exigidas na regulamentação que adota a medida a autorização para um destino especial só é concedido:

  • às pessoas que ofereçam todas as garantias necessárias à boa execução das operações, e
  • se as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem que, para tal, tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.

Os pedidos de autorização são feitos por escrito utilizando o modelo previsto na regulamentação comunitária. Em  determinadas circunstâncias, as alfândegas podem autorizar que a declaração de introdução em livre prática feita por escrito ou através de processos informáticos, de acordo com o procedimento normal, constitua o pedido de autorização, desde que:

  • o pedido só envolva uma única administração aduaneira,
  • o requerente afete a totalidade das mercadorias ao destino especial prescrito, e
    seja preservado o bom desenrolar das operações.

Neste caso a declaração aduaneira que serve de pedido deve ser acompanhado acompanhada por um documento, elaborado pelo declarante, que contenha, pelo menos, as informações seguintes, salvo se as alfândegas considerarem que não são necessárias ou constem na declaração aduaneira:

  • o nome e endereço do requerente, do declarante e do operador;
  • a natureza do destino especial;
  • a descrição técnica das mercadorias e dos produtos que resultam do destino especial e os respectivos meios de identificação;
    a taxa de rendimento estimada ou o método de fixação dessa taxa;
  • o prazo previsto para a afetação das mercadorias ao destino especial;
  • o local onde as mercadorias são afetadas ao destino especial.

O pedido deve ser apresentado à alfândega  com jurisdição sobre o local:

  • onde a contabilidade principal do requerente é mantida, permitindo a realização de controlos baseados em auditorias e onde serão efetuadas, pelo menos, parte das operações abrangidas pela autorização, ou
  • nos outros casos, onde a contabilidade principal do requerente é mantida, permitindo a realização de controlos por auditoria ao destino especial prescrito.

Será concedida uma autorização, de acordo com o modelo previsto na regulamentação, às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

  • as atividades previstas devem estar de acordo com o destino especial prescrito e deve ser assegurado o bom desenrolar das operações;
  • o requerente deve oferecer todas as garantias necessárias para o bom desenrolar das operações a efetuar e comprometer-se a:
  • afetar, total ou parcialmente, as mercadorias ao destino especial prescrito ou a cedê-las e apresentar prova dessa afetação ou cessão, em conformidade com as disposições em vigor;
  • não tomar medidas incompatíveis com o objetivo previsto do destino especial prescrito;
  • notificar as autoridades aduaneiras competentes todos os elementos que possam afetar a autorização;
  • deve ser assegurada uma fiscalização aduaneira eficiente e as medidas administrativas a adotar pelas autoridades aduaneiras não devem ser desproporcionadas em relação às necessidades económicas em causa;
  • devem ser mantidas e conservadas escritas adequadas;
  • deve ser prestada uma garantia, sempre que as autoridades aduaneiras o considerem necessário.

As autorizações podem ser emitidas com efeitos retroativos.

Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e a mesma espécie de mercadorias, poderá ser concedida uma autorização com efeitos retroativos a contar da data do termo do prazo de validade da autorização original.
Em circunstâncias excepcionais, os efeitos retroativos de uma autorização podem ser prorrogados por um prazo que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido, desde que exista uma necessidade económica comprovada e:

  • o pedido não esteja relacionado com artifício ou negligência manifesta;
  • a contabilidade do requerente confirme que se podem considerar como satisfeitas as condições do regime e, se for caso disso, a fim de evitar substituições, as mercadorias possam ser identificadas para o período em causa e essa contabilidade permita controlar o regime;
  • todas as formalidades necessárias para regularizar a situação das mercadorias possam ser efetuadas, incluindo, se for caso disso, a invalidação da declaração.

Apuramento

1.  As mercadorias que beneficiam de um regime pautal favorável em função do seu destino ficam sob fiscalização aduaneira e serão passíveis de direitos aduaneiros, até ao momento em que forem:

  • afetadas, pela primeira vez, ao destino especial prescrito;
  • exportadas, inutilizadas ou afetadas a um outro destino aduaneiro, em conformidade com os artigos 298º e 299º do Código Aduaneiro Comunitário.

Os resíduos e desperdícios resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias e as perdas por desperdício serão considerados mercadorias que foram afetadas ao destino especial prescrito. No que diz respeito aos resíduos e desperdícios que resultam da inutilização das mercadorias, a fiscalização aduaneira terminará, quando os mesmos tiverem sido afetados a um destino aduaneiro autorizado.

AP-01
DE-01
DE-02
DE-03
DE-04
Sede
EMS
Aeroporto de Lisboa
Rua Sarmento de Beires, n.º 15-A
1900-410 Lisboa
Telefone : +351 21 881 16 00 (chamada da rede fixa nacional)
Telefax : +351 21 887 53 29 (chamada da rede fixa nacional)
 E-mail : japato@ruipato.com
Av. Marechal Gomes da Costa.º 13
1849-001 Lisboa
Telefone : +350 21 881 16 44/5
Telefax   : +351 21 859 83 59
 
Terminal de Carga, Edifício 134,
Piso 1, Gabinete 1241
1750-364 Lisboa
Telefone : +350 21 881 16 41/2/3 (chamada da rede fixa nacional)
Telefax : +351 21 847 25 84 (chamada da rede fixa nacional)
E-mail: aeroporto@ruipato.com
Certificações
desde
since
ic-Blogger
IconTT
IconLK
IconG+2
IconFB
IconeM
Lema
Logo-180
Logo-cert
Logo-tx