O regime dos destinos especiais é mais uma medida de carácter pautal e não um regime aduaneiro, consistindo numa redução ou numa suspensão do direito aduaneiro aplicável a uma determinada mercadoria na condição deste ser utilizada num destino especial previsto na regulamentação comunitária. É o caso, a título de exemplo, das peças destinadas a aeronaves civis ou de algumas mercadorias destinadas à transformação.
Quando estiver previsto que as mercadorias introduzidas em livre prática com benefício de um tratamento pautal favorável ou de uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial essas mercadorias estarão sujeitas à fiscalização aduaneira do destino especial.
A RPP apoia os seus clientes:
Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática com uma taxa de direitos reduzida ou nula em função do seu destino especial e as disposições em vigor exigirem que permaneçam sob fiscalização aduaneira será necessária uma autorização por escrito para efeitos da fiscalização aduaneira do destino especial, que estabelece as condições para a utilização do regime.
Para além de eventuais condições exigidas na regulamentação que adota a medida a autorização para um destino especial só é concedido:
Os pedidos de autorização são feitos por escrito utilizando o modelo previsto na regulamentação comunitária. Em determinadas circunstâncias, as alfândegas podem autorizar que a declaração de introdução em livre prática feita por escrito ou através de processos informáticos, de acordo com o procedimento normal, constitua o pedido de autorização, desde que:
Neste caso a declaração aduaneira que serve de pedido deve ser acompanhado acompanhada por um documento, elaborado pelo declarante, que contenha, pelo menos, as informações seguintes, salvo se as alfândegas considerarem que não são necessárias ou constem na declaração aduaneira:
O pedido deve ser apresentado à alfândega com jurisdição sobre o local:
Será concedida uma autorização, de acordo com o modelo previsto na regulamentação, às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:
As autorizações podem ser emitidas com efeitos retroativos.
Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e a mesma espécie de mercadorias, poderá ser concedida uma autorização com efeitos retroativos a contar da data do termo do prazo de validade da autorização original.
Em circunstâncias excepcionais, os efeitos retroativos de uma autorização podem ser prorrogados por um prazo que não pode exceder um ano antes da data de apresentação do pedido, desde que exista uma necessidade económica comprovada e:
Apuramento
1. As mercadorias que beneficiam de um regime pautal favorável em função do seu destino ficam sob fiscalização aduaneira e serão passíveis de direitos aduaneiros, até ao momento em que forem:
Os resíduos e desperdícios resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias e as perdas por desperdício serão considerados mercadorias que foram afetadas ao destino especial prescrito. No que diz respeito aos resíduos e desperdícios que resultam da inutilização das mercadorias, a fiscalização aduaneira terminará, quando os mesmos tiverem sido afetados a um destino aduaneiro autorizado.
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