Convenção Postal Universal

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, face ao disposto no parágrafo 3 do artigo 22.º da Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, aprovaram, na presente Convenção, de comum acordo e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do artigo 25.º da referida Constituição, as regras aplicáveis ao serviço postal internacional.
Primeira Parte
Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

Capítulo único
Disposições gerais

Artigo primeiro
Definições

1. No âmbito da Convenção Postal Universal, os termos abaixo indicados são definidos da seguinte forma:

1.1 serviço postal universal: a oferta permanente de serviços postais básicos de qualidade, em todos os pontos do território de um país, para todos os clientes, a preços acessíveis;

1.2 expedição fechada: saco ou conjunto de sacos ou outros recipientes etiquetados, selados ou lacrados, contendo objectos postais;

1.3 trânsito a descoberto: trânsito, por um país intermediário, de objectos cuja quantidade ou peso não justifica a confecção de uma expedição fechada para o país de destino;

1.4 objecto postal: termo genérico que designa cada uma das expedições efectuadas pelo correio (objecto de correspondência, encomenda postal, vale postal, etc.);

1.5 encargos terminais: remuneração que a administração postal de destino tem o direito de receber da administração postal expedidora a título de compensação pelas despesas ocorridas no país de destino para o tratamento dos objectos de correspondência recebidos;

1.6 direitos de trânsito: remuneração pelas prestações efectuadas por um organismo transportador do país atravessado (administração postal, outro serviço ou uma combinação dos dois), referente ao trânsito territorial, marítimo e/ou aéreo das expedições;

1.7 quota-parte territorial de chegada: remuneração devida à administração postal de destino pela administração postal expedidora a título de compensação pelas despesas ocorridas pelo tratamento de uma encomenda postal no país de destino;

1.8 quota-parte territorial de trânsito: remuneração devida pelas prestações efectuadas por um organismo transportador do país atravessado (administração postal, outro serviço ou a combinação dos dois), referente ao trânsito territorial e/ou aéreo, pelo encaminhamento de uma encomenda postal através do seu território;

1.9 quota-parte marítima: remuneração devida pelas prestações efectuadas por um organismo transportador (administração postal, outro serviço ou a combinação dos dois) que participa no transporte marítimo de uma encomenda postal.

Artigo 2.º
Designação da(s) entidade(s) encarregada(s) de cumprir as obrigações
decorrentes da adesão à Convenção

1. Os Países membros devem notificar à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do órgão governamental encarregado de supervisionar os assuntos postais. Além disso, os Países membros devem comunicar à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do(s) operador(es) designado(s) oficialmente para assegurar a exploração dos serviços postais e cumprir as obrigações decorrentes dos Actos da União no(s) seu(s) território(s). Entre dois Congressos, qualquer mudança referente aos órgãos governamentais e aos operadores designados oficialmente deve ser notificada à Secretaria Internacional logo que possível.

Artigo 3.º
Serviço Postal Universal

1. Para fortalecer o conceito de unidade do território postal da União, os Países membros zelam para que todos os utentes/clientes gozem do direito a um serviço postal universal que corresponda a uma oferta de serviços postais básicos de qualidade, fornecidos permanentemente em qualquer ponto do seu território, a preços acessíveis.

2. Com vista a alcançar este objectivo, os Países membros determinam, no âmbito da sua legislação postal nacional ou de outros meios habitualmente utilizados para este efeito, o âmbito dos serviços postais em causa, assim como as condições de qualidade e de preços acessíveis, considerando ao mesmo tempo as necessidades da população e as próprias condições nacionais.

3. Os Países membros zelam para que as ofertas de serviços postais e as normas de qualidade sejam respeitadas pelos operadores encarregados de assegurar o serviço postal universal.

4. Os Países membros zelam para que a prestação do serviço postal universal seja assegurada de maneira viável, garantindo assim a sua perenidade.

Artigo 4.º
Liberdade de trânsito

1. O princípio da liberdade de trânsito é enunciado no artigo primeiro da Constituição. Acarreta a obrigação, para cada administração postal de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas e pelos meios mais seguros que utiliza para os seus próprios objectos, as expedições fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração postal. Este princípio aplica-se igualmente aos objectos ou às expedições mal encaminhadas.

2. Os Países membros que não participam da permuta de cartas que contêm matérias biológicas perecíveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos em trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo ocorre para os objectos de correspondência que não sejam cartas, bilhetes-postais e cecogramas. Este facto aplica-se igualmente aos impressos, publicações periódicas e revistas, aos pacotes postais e aos sacos M cujo conteúdo não satisfaça as disposições legais que regulamentam as condições da sua publicação ou da sua circulação no país por onde passam.

3. A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestre e marítima é limitada ao território dos países que participam nesse serviço.

4. A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Todavia, os Países membros que não participam no serviço das encomendas postais não podem ser obrigados a assegurar o encaminhamento, por via de superfície, das encomendas-avião.

5. Se um País membro não observar as disposições relativas à liberdade de trânsito, os outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país.

Artigo 5.º
Direito de propriedade sobre os objectos postais. Recolha. Modificação ou correcção de endereço. Reexpedição. Devolução ao remetente dos
objectos de distribuição impossível

1. Qualquer objecto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, salvo se o referido objecto for apreendido em consequência da aplicação da legislação do país de origem ou de destino e, na aplicação do parágrafo 2.1.1 do artigo 15.º ou do parágrafo 3 do artigo 15.º, de acordo com a legislação do país de trânsito.

2. O remetente de um objecto postal pode retirá-lo do serviço, modificá-lo ou corrigir o endereço. As taxas e as outras condições estão previstas nos Regulamentos.

3. Os Países membros asseguram a reexpedição dos objectos postais, em caso de correcção do endereço do destinatário, e a reexpedição ao remetente dos objectos de entrega impossível. As taxas e as outras condições estão enunciadas nos Regulamentos.

Artigo 6.º
Taxas

1. As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais e especiais são fixadas pelas administrações postais, em conformidade com os princípios enunciados na Convenção e nos Regulamentos. Devem ser fixadas, em princípio, com base nos custos correspondentes ao fornecimento destes serviços.

2. A administração de origem fixa as taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência e das encomendas postais. As taxas de franquia incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o serviço de distribuição se encontre organizado nos países de destino para os objectos que trata.

3. As taxas aplicadas, incluindo as mencionadas nos Actos a título indicativo, devem ser pelo menos iguais às aplicadas aos objectos no regime interno que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc.).

4. As administrações postais estão autorizadas a ultrapassar o limite de todas as taxas indicativas que figurem nos Actos.

5. Acima do limite mínimo das taxas fixado no parágrafo 3, as administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua própria legislação interna para os objectos de correspondência e para as encomendas postais depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de acordar tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante.

6. É proibida a cobrança aos clientes de taxas postais de outra natureza que não a que está prevista nos Actos.

7. Salvo nos casos previstos nos Actos, cada administração postal guarda as taxas por si cobradas.

Artigo 7.º
Isenção das taxas postais

1. Princípio

1.1 Os casos de isenção de franquia postal, enquanto isenção do pagamento da taxa de franquia, são expressamente previstos pela Convenção. Contudo, os Regulamentos podem fixar disposições que prevejam quer a isenção do pagamento da taxa de franquia quer a isenção do pagamento das taxas de remuneração dos direitos de trânsito, dos encargos terminais e das quotas-partes de chegada para os objectos de correspondência e para as encomendas postais relativos ao serviço postal enviados pelas administrações postais e pelas Uniões Restritas. Por outro lado, os objectos de correspondência e as encomendas postais expedidos pela Secretaria Internacional da UPU com destino às Uniões Restritas e às administrações postais são considerados objectos relativos ao serviço postal e estão isentos de quaisquer taxas postais. No entanto, a administração de origem pode cobrar sobretaxas aéreas para estes últimos objectos.

2. Prisioneiros de guerra e internados civis

2.1 Estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas, os objectos de correspondência, as encomendas postais e os objectos dos serviços financeiros postais endereçados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio. Os beligerantes recolhidos e internados num país neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra propriamente ditos no que diz respeito à aplicação das disposições precedentes.

2.2 As disposições previstas no parágrafo 2.1 aplicam-se igualmente aos objectos de correspondência, às encomendas postais e aos objectos dos serviços financeiros postais provenientes de outros países, endereçados aos internados civis referidos na Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio.

2.3 Os departamentos mencionados nos Regulamentos da Convenção e no Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio beneficiam, da mesma forma, de isenção de franquia postal para os objectos de correspondência, para as encomendas postais e para os objectos dos serviços financeiros postais relativos às pessoas referidas nos parágrafos 2.1 e 2.2, quer remetam, quer recebam, directamente ou como intermediários.

2.4 Até ao peso de 5 quilogramas as encomendas são admitidas com isenção de franquia postal. O limite de peso eleva-se para 10 quilogramas para os objectos cujo conteúdo é indivisível e para os endereçados a um campo militar ou aos seus homens de confiança para serem distribuídos aos prisioneiros.

2.5 No âmbito da liquidação das contas entre as administrações postais, as encomendas de serviço e as encomendas dos prisioneiros de guerra e dos internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, com excepção dos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

3. Cecogramas

3.1 Os cecogramas estão isentos de quaisquer taxas postais, com excepção das sobretaxas aéreas.

Artigo 8.º
Selos postais

1. O termo “selo postal” é protegido por virtude da presente Convenção e é reservado exclusivamente aos selos que preencham as condições do presente artigo e dos Regulamentos.

2. O selo postal:

2.1 é emitido exclusivamente por uma autoridade emissora competente, em conformidade com os Actos da UPU; a emissão de selos postais implica sua colocação em circulação;

2.2 é um atributo de soberania e constitui:

2.2.1 uma prova do pagamento da franquia correspondente ao seu valor intrínseco, quando é aposto num objecto postal em conformidade com os Actos da União;

2.2.2 uma fonte de receitas suplementares para as administrações postais, enquanto objecto filatélico;

2.3 deve circular no território de origem da administração postal emissora para uma utilização para fins de franquia ou de filatelia.

3. Enquanto atributo de soberania, o selo postal contém:

3.1 o nome do País membro ou do território da administração postal emissora, em caracteres latinos;

3.1.1 facultativamente, o emblema oficial do País membro da administração postal emissora;

3.1.2 em princípio, o seu valor facial em caracteres latinos ou em algarismos arábicos;

3.1.3 facultativamente, a indicação “Correios” em caracteres latinos ou outros.

4. Os emblemas do Estado, os símbolos oficiais de controlo e os emblemas de organizações intergovernamentais que figuram nos selos postais estão protegidos, no âmbito da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Intelectual.

5. Os temas e motivos dos selos postais devem:

5.1 estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da UPU e com as decisões adoptadas pelos órgãos da União;

5.2 estar em estreita relação com a identidade cultural do país da administração postal emissora ou contribuir para a promoção da cultura ou para a manutenção da paz;

5.3 ter, em caso de homenagem a personalidades ou de comemoração de eventos estrangeiros no país ou no território da administração postal emissora, uma estreita ligação com o referido país ou território;

5.4 estar desprovidos de carácter político ou ofensivo para uma personalidade ou para um país;

5.5 revestir-se de significação importante para o país da administração postal emissora ou para esta última.

6. Enquanto objecto de direitos de propriedade intelectual, o selo postal pode conter:

6.1 a indicação do direito de a administração postal emissora utilizar os direitos de propriedade em questão, ou seja:

6.1.1 os direitos de autor, pela aposição da sigla do copyright (©), a indicação do proprietário dos direitos de autor e a menção do ano de emissão;

6.1.2 a marca registada no território do País membro da administração postal emissora, pela aposição do símbolo do registo da marca (®) após o nome da marca;

6.2 o nome do artista;

6.3 o nome do impressor.

7. As marcas de franquia postal, as etiquetas das máquinas de franquiar e as marcas de impressão tipográfica ou de outros processos de impressão ou de carimbagem, em conformidade com os Actos da UPU, só podem ser utilizados com autorização da administração postal.

Artigo 9.º
Segurança postal

Os Países membros devem adoptar e aplicar uma estratégia de acção em matéria de segurança, a todos os níveis das operações postais, a fim de conservar e aumentar a confiança do público nos serviços postais, e no interesse de todos os agentes implicados. Uma estratégia deste tipo deverá implicar a troca de informações relativas à segurança e à protecção de transporte e de trânsito das expedições entre os Países membros.

Artigo 10.º
Meio ambiente

1. Os Países membros devem adoptar e aplicar uma estratégia ambiental dinâmica a todos os níveis da exploração postal e promover a sensibilização para as questões ambientais no âmbito dos serviços postais.

Artigo 11.º
Infracções

1. Objectos postais

1.1 Os Países membros comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias para prevenir os actos abaixo indicados e para perseguir e punir seus autores:

1.1.1 inclusão nos objectos postais de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, não expressamente autorizada pela Convenção;

1.1.2 inclusão nos objectos postais de objectos de carácter pedófilo ou pornografia infantil.

2. Franquia postal em geral e meios de franquia postal em particular

2.1. Os Países membros comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias para prevenir, reprimir e punir as infracções relativas aos meios de franquia postal previstos pela presente Convenção, nomeadamente:

2.1.1 os selos postais, em circulação ou retirados de circulação;

2.1.2 as marcas de franquia postal;

2.1.3 as etiquetas de máquinas de franquiar ou de prensas tipográficas;

2.1.4 os cupões-resposta internacionais.

2.2 Para os efeitos previstos na presente Convenção, considera-se como infracção relativa aos meios de franquia postal qualquer um dos actos abaixo indicados, praticados com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo para o seu autor ou para terceiros. Devem ser punidos:

2.2.1 a falsificação, a imitação ou a contrafacção de meios de franquia postal, ou qualquer acto ilícito ou delituoso ligado à sua fabricação não autorizada;

2.2.2 a utilização, a colocação em circulação, a comercialização, a distribuição, a difusão, o transporte, a apresentação ou a exposição, incluindo com fins publicitários, de meios de franquia postal falsificados, imitados ou contrafeitos;

2.2.3 a utilização ou a colocação em circulação para fins postais de meios de franquia postal que já tenham sido utilizados;

2.2.4 as tentativas que visem cometer uma das infracções supramencionadas.

3. Reciprocidade

3.1. Em relação às sanções, nenhuma distinção deve ser feita entre os actos previstos no parágrafo 2, quer se trate de meios de franquia postal nacionais ou estrangeiros; esta disposição não pode ser sujeita a nenhuma condição de reciprocidade legal ou convencional.

Segunda Parte
Regras aplicáveis aos objectos de correspondência e às encomendas postais

Capítulo 1
Oferta de prestações

Artigo 12.º
Serviços de base

1. Os Países membros asseguram a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição dos objectos de correspondência.

2. Os objectos de correspondência incluem:

2.1 os objectos prioritários e não prioritários até 2 quilogramas;

2.2 as cartas, bilhetes-postais, impressos e pequenos pacotes até 2 quilogramas;

2.3 os cecogramas até 7 quilogramas;

2.4 os sacos especiais que contenham jornais, publicações periódicas, livros e documentos impressos idênticos, para o endereço do mesmo destinatário e do mesmo destino, denominados “sacos M”, até 30 quilogramas.

3. Os objectos de correspondência são classificados de acordo com a rapidez do seu tratamento ou de acordo com o seu conteúdo, em conformidade com o Regulamento das Correspondências.

4. Os limites de peso superiores aos indicados no parágrafo 2 aplicam-se de forma facultativa a certas categorias de objectos de correspondência, de acordo com as condições especificadas no Regulamento das Correspondências.

5. Os Países membros asseguram igualmente a admissão, o tratamento, o transporte e a distribuição de encomendas postais até 20 quilogramas, quer seguindo as disposições da Convenção, quer, no caso das encomendas de saída e após acordo bilateral, utilizando qualquer outro meio mais vantajoso para os seus clientes.

6. Os limites de peso superiores a 20 quilogramas aplicam-se de forma facultativa a certas categorias de encomendas postais, de acordo com as condições especificadas no Regulamento Referente às Encomendas Postais.

7. Qualquer país cuja administração postal não se encarregue do transporte das encomendas, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas da Convenção pelas empresas de transporte. Pode simultaneamente limitar este serviço às encomendas provenientes ou com destino a localidades servidas por estas empresas.

8. Em derrogação das disposições previstas no parágrafo 5, os países que, antes de 1 de Janeiro de 2001, não fossem partes no Acordo Referente às Encomendas Postais não são obrigados a assegurar o serviço de encomendas postais.

Artigo 13.º
Serviços suplementares

1. Os Países membros asseguram os seguintes serviços suplementares obrigatórios:

1.1 serviço de registo para os objectos-avião e objectos prioritários de saída de correspondência;

1.2 serviço de registo para os objectos de correspondência de saída não prioritários e de superfície para destinos para os quais nenhum serviço prioritário ou de correio aéreo está previsto;

1.3 serviço de registo para todos os objectos de correspondência de chegada.

2. A prestação de um serviço de registo é facultativa para os objectos de correspondência de saída não prioritários e de superfície enviados para destinos para os quais está previsto um serviço prioritário ou de correio aéreo.

3. Os Países membros podem assegurar os seguintes serviços suplementares facultativos no âmbito das relações entre as administrações que tenham acordado fornecer estes serviços:

3.1 serviço de objectos com valor declarado para os objectos de correspondência e encomendas;

3.2 serviço de objectos com entrega comprovada para os objectos de correspondência;

3.3 serviço de objectos contra-reembolso para os objectos de correspondência e encomendas;

3.4 serviço de objectos expresso para os objectos de correspondência e encomendas;

3.5 serviço de entrega em mão própria para os objectos de correspondência registados, com entrega comprovada ou com valor declarado;

3.6 serviço de objectos isentos de taxas e de direitos para os objectos de correspondência e encomendas;

3.7 serviço de encomendas frágeis e de encomendas volumosas;

3.8 serviço de agrupamento “Consignment” para os objectos agrupados de um único remetente destinados ao estrangeiro.

4. Os três serviços suplementares a seguir comportam, ao mesmo tempo, aspectos obrigatórios e aspectos facultativos:

4.1 serviço de correspondência comercial-resposta internacional (CCRI), que é essencialmente facultativo; mas todas as administrações são obrigadas a assegurar o serviço de devolução dos objectos CCRI;

4.2 serviço de cupões-resposta internacionais; estes cupões podem ser permutados em qualquer País membro, mas a sua venda é facultativa;

4.3 aviso de recepção para os objectos de correspondência registados ou de entrega comprovada, as encomendas e os objectos com valor declarado; todas as administrações postais aceitam os avisos de recepção para os objectos de chegada; no entanto, a prestação de um serviço de aviso de recepção para os objectos de saída é facultativa;

5. Estes serviços e as respectivas taxas encontram-se descritos nos Regulamentos.

6. Se os elementos de serviço a seguir indicados estiverem sujeitos a taxas especiais no regime interno, as administrações postais estão autorizadas a receber as mesmas taxas para os objectos internacionais, de acordo com as condições enunciadas nos Regulamentos:

6.1 distribuição de pequenos pacotes com mais de 500 gramas;

6.2 depósito de objectos de correspondência de última hora;

6.3 depósito de objectos fora do horário normal de funcionamento;

6.4 recolha ao domicílio do remetente;

6.5 recolha de um objecto de correspondência fora do horário normal de funcionamento;
6.6 posta restante;

6.7 armazenagem dos objectos de correspondência com mais de 500 gramas, e das encomendas postais;

6.8 entrega das encomendas em resposta ao aviso de chegada;

6.9 cobertura contra o risco de força maior.

Artigo 14.º
Correio electrónico, EMS, logística integrada e novos serviços

1. As administrações postais podem acordar entre si participar nos seguintes serviços que são descritos nos Regulamentos:

1.1 o correio electrónico, que é um serviço que se refere à transmissão electrónica de mensagens;

1.2 o EMS, que é um serviço postal expresso destinado aos documentos e às mercadorias e que constitui, tanto quanto possível, o mais rápido dos serviços postais por meio físico; as administrações postais têm a faculdade de fornecer este serviço com base no Acordo padrão EMS multilateral ou em acordos bilaterais;

1.3 o serviço de logística integrada, que responde plenamente às necessidades dos clientes em matéria de logística e que inclui as etapas anteriores e posteriores à transmissão física das mercadorias e dos documentos;

1.4 a Marca do Dia Electrónica (MDE), que atesta de forma evidente a realidade de um facto electrónico, numa determinada forma, num dado momento, e no qual tomaram parte uma ou várias partes;

2. As administrações postais podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos Actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em conta os encargos de exploração do serviço.

Artigo 15.º
Objectos não admitidos. Proibições

1. Disposições gerais.

1.1 Os objectos que não preencham as condições requeridas pela Convenção e pelos Regulamentos não são admitidos. Não são igualmente aceites os objectos expedidos com vista a actos fraudulentos ou ao não pagamento deliberado da totalidade das importâncias devidas.

1.2 As excepções às proibições enunciadas no presente artigo estão previstas nos Regulamentos.

1.3 Todas as administrações postais têm a possibilidade de alargar as proibições enunciadas no presente artigo, que podem ser aplicadas imediatamente após a sua inclusão numa compilação específica.

2. Proibições aplicáveis a todas as categorias de objectos

2.1 A inserção dos objectos a seguir indicados é proibida em todas as categorias de objectos:

2.1.1 os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas;

2.1.2 os objectos obscenos ou imorais;

2.1.3 os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;

2.1.4 os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, podem apresentar perigo para os agentes ou para o grande público, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal ou os bens pertencentes a terceiros;

2.1.5 os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitem.

3. Matérias explosivas, inflamáveis ou radioactivas e outras matérias perigosas

3.1 A inserção de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas, assim como matérias radioactivas é proibida em todas as categorias de objectos.

3.2 Excepcionalmente, as substâncias e matérias a seguir indicadas são admitidas:

3.2.1 as matérias radioactivas expedidas nos objectos de correspondência ou nas encomendas postais previstas no parágrafo 1 do artigo 16.º.
3.2.2 as substâncias biológicas expedidas nos objectos de correspondência previstas no parágrafo 2 do artigo 16.º;

4. Animais vivos

4.1 A inserção de animais vivos é proibida em todas as categorias de objectos.

4.2 Excepcionalmente, os animais abaixo indicados são admitidos nos objectos de correspondência desde que não se tratem de objectos com valor declarado:

4.2.1 as abelhas, as sanguessugas e os bichos-da-seda;

4.2.2 os parasitas e destruidores de insectos nocivos destinados ao controlo destes insectos e permutados entre as instituições oficialmente reconhecidas.

4.2.3 as moscas da família das Drosophila melanogaster utilizadas para a pesquisa biomédica entre instituições oficialmente reconhecidas.

4.3 Excepcionalmente, os animais a seguir indicados são admitidos nas encomendas:

4.3.1 os animais vivos cujo transporte pelos Correios está autorizado pela regulamentação postal dos países interessados.

5. Inserção de correspondências nas encomendas

5.1 É proibida a inserção nas encomendas postais dos objectos a seguir indicados:

5.1.1 os documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal;

5.1.2 as correspondências de qualquer natureza permutadas entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou as pessoas que com eles habitam.

6. Moedas, notas de banco e outros objectos de valor

6.1 É proibido inserir moedas, notas de banco, papel-moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos:

6.1.1 nos objectos de correspondência sem valor declarado;

6.1.1.1 no entanto, se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, estes objectos podem ser expedidos em envelope fechado como objectos registados;

6.1.2 nas encomendas sem valor declarado, salvo se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir;

6.1.3 nas encomendas sem valor declarado permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor;

6.1.3.1 além disso, cada administração tem a faculdade de proibir a inserção de ouro em lingotes nas encomendas com ou sem valor declarado provenientes ou com destino ao seu território ou transmitidas em trânsito a descoberto pelo seu território, podendo limitar o valor real destes objectos.

7. Impressos e cecogramas

7.1 Os impressos e os cecogramas:

7.1.1 não podem ter nenhuma anotação nem conter qualquer documento que tenha carácter de correspondência;

7.1.2 não podem conter nenhum selo postal, nenhum formulário de franquia, obliterados ou não, nem nenhum papel representativo de um valor, salvo nos casos em que o objecto inclua uma carta, um envelope ou uma etiqueta comportando, em forma impressa, o endereço do remetente ou de seu agente no país de despacho ou de destino do objecto original, franquiados para serem devolvidos.

8. Tratamento dos objectos indevidamente aceites

8.1 O tratamento dos objectos indevidamente aceites é estipulado nos Regulamentos. Contudo, os objectos cujo conteúdo seja o mencionado nos parágrafos 2.1.1, 2.1.2 e 3.1 em caso algum serão encaminhados para o seu destino, nem entregues aos destinatários, nem devolvidos à origem. Se durante o trânsito se encontrar algum dos objectos visados nos parágrafos 2.1.1 e 3.1, estes últimos serão tratados em conformidade com a legislação nacional do país de trânsito.

Artigo 16.º Matérias radioactivas e matérias biológicas admissíveis

1. As matérias radioactivas são admitidas nos objectos de correspondência e nas encomendas postais, no âmbito das relações entre as administrações postais que acordaram quanto à aceitação destes objectos quer nas suas relações recíprocas, quer num único sentido, nas condições seguintes:

1.1 as matérias radioactivas são acondicionadas e embaladas em conformidade com as respectivas disposições dos Regulamentos;

1.2 quando são expedidas como objectos de correspondência, as matérias radioactivas estão sujeitas à tarifa dos objectos prioritários ou à tarifa das cartas e ao registo;

1.3 as matérias radioactivas contidas em objectos de correspondência ou em encomendas postais devem ser encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes;

1.4 as matérias radioactivas só podem ser enviadas pelos remetentes devidamente autorizados.

2. As matérias biológicas são admitidas nos objectos de correspondência mediante as condições seguintes:

2.1 As matérias biológicas perecíveis, as substâncias infecciosas e o gás carbónico sólido (neve carbónica), quando é utilizado para refrigerar substâncias infecciosas, só podem ser encaminhadas pelo correio quando permutados entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. Estas mercadorias perigosas podem ser aceites no correio para serem encaminhadas por avião, na condição de que a legislação nacional, as instruções técnicas em vigor da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e os regulamentos da IATA referentes às mercadorias perigosas o permitam.

2.2 As matérias biológicas perecíveis e as substâncias infecciosas acondicionadas e embaladas de acordo com as respectivas disposições do Regulamento estão sujeitas ao pagamento da tarifa dos objectos prioritários ou à tarifa das cartas e a registo. Poderá cobrar-se uma taxa suplementar pelo tratamento destes objectos.

2.3 A admissão de matérias biológicas perecíveis e de substâncias infecciosas está limitada aos Países membros cujas administrações postais concordaram em aceitar estes objectos quer nas suas relações recíprocas, quer num único sentido.

2.4 Estas substâncias ou matérias são encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, sem prejuízo do pagamento das sobretaxas aéreas correspondentes, e beneficiam de prioridade na entrega.

Artigo 17.º
Reclamações

1. Cada administração postal é obrigada a aceitar as reclamações referentes a um objecto depositado no seu próprio serviço ou no serviço de uma outra administração postal, desde que estas reclamações sejam apresentadas num prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao dia de depósito de um objecto. O período de seis meses refere-se às relações entre reclamantes e administrações postais e não cobre a transmissão das reclamações entre as administrações postais.

1.1 Contudo, a aceitação das reclamações referentes ao não recebimento de um objecto de correspondência ordinário não é obrigatória. Além disso, as administrações postais que aceitem as reclamações relativas ao não recebimento de objectos de correspondência ordinários têm a faculdade de limitar as suas investigações às buscas no serviço de refugos.

2. As reclamações são admitidas nas condições previstas pelos Regulamentos.

3. O tratamento das reclamações é gratuito. Contudo, se for solicitada a utilização do serviço EMS, as despesas suplementares ficam, em princípio, a cargo do requerente.

Artigo 18.º
Controlo alfandegário. Direitos aduaneiros e outros direitos

1. A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter os objectos ao controlo alfandegário, de acordo com a legislação destes países.

2. Os objectos submetidos ao controlo alfandegário podem ser agravados, a título postal, de uma taxa de apresentação à alfândega cujo montante indicativo é fixado pelos Regulamentos. Esta taxa só é cobrada a título da apresentação à alfândega e do desalfandegamento dos objectos que foram agravados de direitos aduaneiros ou de qualquer outro direito da mesma natureza.

3. As administrações postais que obtiveram a autorização para realizar o desalfandegamento em nome dos clientes estão autorizadas a cobrar aos clientes uma taxa baseada nos custos reais da operação.

4. As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

Artigo 19.º
Permuta de expedições fechadas com unidades militares

1. As expedições fechadas de correspondência podem ser permutadas por intermédio dos serviços territoriais marítimos ou aéreos de outros países:

1.1 entre as estações de correio de um dos Países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas;

1.2 entre os comandantes destas unidades militares;

1.3 entre as estações de correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais, aéreas ou terrestres, de navios de guerra ou de aviões militares deste mesmo país estacionados no estrangeiro;
1.4 entre os comandantes de divisões navais, aéreas ou terrestres, de navios de guerra ou de aviões militares do mesmo país.

2. Os objectos de correspondência incluídos nas expedições previstas no parágrafo 1 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou dos Estados-maiores e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das expedições. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, pela administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

3. Salvo acordo especial, a administração postal do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, dos encargos terminais e dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 20.º
Normas e objectivos em matéria de qualidade de serviço

1. As administrações devem fixar e publicar as suas normas e objectivos em matéria de distribuição dos objectos de correspondência e das encomendas de chegada.

2. Essas normas e objectivos, acrescidos do tempo normalmente requerido para o desalfandegamento, não devem ser menos favoráveis do que aqueles que são aplicados aos objectos idênticos do seu serviço interno.

3. As administrações de origem devem igualmente fixar e publicar as normas de extremo a extremo para os objectos prioritários e para os objectos-avião de correspondência bem como para as encomendas e as encomendas económicas/de superfície.

4. As administrações postais devem avaliar a aplicação das normas de qualidade de serviço.

Capítulo 2
Responsabilidade

Artigo 21.º
Responsabilidade das administrações postais. Indemnizações

1. Generalidades

1.1 Salvo nos casos previstos no artigo 22.º, as administrações postais respondem:

1.1.1 pela perda, espoliação ou pela avaria dos objectos registados, das encomendas ordinárias e dos objectos com valor declarado;

1.1.2 pela perda dos objectos com entrega comprovada;

1.1.3 pela devolução de uma encomenda cujo motivo da não distribuição não tenha sido indicado.

1.2 As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade quando se tratar de outros objectos que não os indicados nos parágrafos 1.1.1 e 1.1.2.

1.3 Em qualquer outro caso não previsto pela presente Convenção, as administrações postais não assumem a responsabilidade.

1.4 Quando a perda ou a avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado resulte de um caso de força maior não dando direito a indemnização, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas, com excepção da taxa de seguro.

1.5 Os montantes da indemnização a pagar não podem ser superiores aos montantes indicados no Regulamento das Correspondências e no Regulamento Referente às Encomendas Postais.

1.6 Em caso de responsabilidade, os danos indirectos ou os lucros não realizados não são tidos em consideração no montante da indemnização a pagar.

1.7 Todas as disposições relativas à responsabilidade das administrações postais são precisas, obrigatórias e exaustivas. As administrações postais não assumem em caso algum qualquer responsabilidade – mesmo em caso de falta grave (de erro grave) – fora dos limites estabelecidos na Convenção e nos Regulamentos.

2. Objectos registados

2.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento das Correspondências. Se o remetente reclamar um montante inferior ao montante fixado no Regulamento das Correspondências, as administrações têm a faculdade de pagar esse montante inferior e de ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações eventualmente envolvidas.

2.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de um objecto registado,

o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria.

3. Objectos com entrega comprovada

3.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto com entrega comprovada o remetente tem direito apenas à restituição das taxas pagas.

4. Encomendas ordinárias

4.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização fixada pelo Regulamento Referente às Encomendas Postais. Se o remetente reclamar um montante inferior ao montante fixado no Regulamento Referente às Encomendas Postais, as administrações postais têm a faculdade de pagar esse montante inferior e de ser reembolsadas nessa base pelas outras administrações postais eventualmente envolvidas.

4.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial de uma encomenda ordinária, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria.

4.3 As administrações postais podem acordar aplicar nas suas relações recíprocas o montante por encomenda fixado pelo Regulamento Referente às Encomendas Postais, sem ter em conta o peso da encomenda.

5. Objectos com valor declarado

5.1 Em caso de perda, de espoliação total ou de avaria total de um objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante, em DES, do valor declarado.

5.2 Em caso de espoliação parcial ou de avaria parcial do objecto com valor declarado, o remetente tem direito a uma indemnização que corresponde, em princípio, ao montante real da espoliação ou da avaria. Contudo, tal indemnização não pode em caso algum ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado.

6. Nos casos previstos nos parágrafos 4 e 5, a indemnização é calculada de acordo com o preço corrente, convertido em DES, dos objectos ou mercadorias da mesma natureza, no local e no tempo em que o objecto foi aceite para transporte. Na falta do preço corrente, a indemnização é calculada de acordo com o valor ordinário dos objectos ou mercadorias avaliados nas mesmas bases.

7. Quando é devida uma indemnização pela perda, espoliação total ou avaria total de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado, o remetente ou, conforme o caso, o destinatário tem direito, por outro lado, à restituição das taxas e direitos pagos, com excepção da taxa de registo ou de seguro. O mesmo se passa relativamente aos objectos registados, às encomendas ordinárias ou aos objectos com valor declarado recusados pelos destinatários devido ao seu mau estado, se este for imputável ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.

8. Em derrogação das disposições previstas nos parágrafos 2, 4 e 5, o destinatário tem direito à indemnização após ter tomado posse de um objecto registado, de uma encomenda ordinária ou de um objecto com valor declarado espoliado ou avariado.

9. A administração postal de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país, as indemnizações previstas pela sua legislação interna para os objectos registados e para as encomendas sem valor declarado, na condição de que estas não sejam inferiores àquelas que são fixadas nos parágrafos 2.1 e 4.1 O mesmo se passa relativamente à administração postal de destino quando a indemnização é paga ao destinatário. Os montantes fixados nos parágrafos 2.1 e 4.1 continuam, no entanto, a ser aplicáveis:

9.1 em caso de recurso contra a administração responsável;

9.2 se o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário ou o inverso.

10. Não é aplicável ao presente artigo qualquer reserva relativa ao pagamento de indemnização às administrações postais, salvo em caso de acordo bilateral.

Artigo 22.º
Exclusão da responsabilidade das administrações postais

1. As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos registados, pelos objectos com entrega comprovada, pelas encomendas e pelos objectos com valor declarado cuja entrega já tenham efectuado nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objectos da mesma natureza. A responsabilidade é todavia mantida:

1.1 quando uma espoliação ou uma avaria é verificada quer antes da entrega, quer na altura da entrega do objecto;

1.2 quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário, ou, em caso de devolução à origem, o remetente formula reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

1.3 quando, se a regulamentação interna o permitir, o objecto registado foi entregue numa caixa de correio e o destinatário declara não o ter recebido;

1.4 quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente de uma encomenda ou de um objecto com valor declarado, apesar da existência de recibo de entrega regularmente emitido, declara sem demora à administração que lhe entregou o objecto ter constatado um dano; deve fornecer prova de que a espoliação ou a avaria não ocorreu após a entrega. O termo “sem demora” deve ser interpretado de acordo com a legislação nacional.

2. As administrações postais não são responsáveis:

2.1 em caso de força maior, sem prejuízo do disposto no parágrafo 6.9 do artigo 13.º;

2.2 quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não puderem prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior;

2.3 quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém da natureza do conteúdo;

2.4 quando se tratar de objectos cujo conteúdo esteja abrangido pelas proibições previstas no artigo 15.º;

2.5 em caso de apreensão, em virtude da legislação do país de destino, de acordo com notificação da administração desse país;

2.6 quando se tratar de objectos com valor declarado que foram objecto de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

2.7 quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao de depósito do objecto;

2.8 quando se tratar de encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis.

2.9 quando se suspeitar que o remetente agiu com intenção fraudulenta com o objectivo de receber uma indemnização.

3. As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões adoptadas pelos serviços da alfândega, na altura da verificação dos objectos submetidos a controlo aduaneiro.

Artigo 23.º
Responsabilidade do remetente

1. O remetente de um objecto de correspondência é responsável pelos danos corporais sofridos pelos agentes dos correios e por quaisquer danos causados aos outros objectos postais e ao equipamento postal em consequência da expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão.

2. Em caso de danos causados a outros objectos postais, o remetente é responsável nos mesmos limites impostos às administrações postais por cada objecto avariado.

3. A aceitação de tais objectos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

4. Em contrapartida, quando as condições de admissão foram respeitadas pelo remetente, este não é responsável na medida em que tenha ocorrido falha ou negligência das administrações postais ou dos transportadores no tratamento dos objectos após sua aceitação.

Artigo 24.º
Pagamento da indemnização

1. Sem prejuízo de direito de recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização e de restituir as taxas e direitos cabe, conforme o caso, à administração de origem ou à administração de destino.

2. O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos a indemnização a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos a favor do remetente. O remetente ou o destinatário podem autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.

Artigo 25.º
Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário

1. Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado ou um objecto com valor declarado ou uma parte do conteúdo anteriormente considerado como perdido for encontrado, o remetente ou o destinatário, conforme o caso, é avisado de que o objecto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. É-lhe perguntado, ao mesmo tempo, a quem o objecto deve ser entregue. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, concedendo-lhe o mesmo prazo de resposta.

2. Se o remetente ou o destinatário recusarem a entrega do objecto ou não responderem nos limites do prazo fixado no parágrafo 1, este torna-se propriedade da administração ou, se for o caso, das administrações que sofreram o prejuízo.

3. Em caso de descoberta posterior de um objecto com valor declarado cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente ou o destinatário, consoante o caso, deve reembolsar o montante desta indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor.

Artigo 26.º
Reciprocidade aplicável às reservas relativas à responsabilidade

1. Em derrogação das disposições previstas nos artigos 22.o a 25.o, qualquer País membro que se reserve o direito de não pagar uma indemnização ao abrigo da responsabilidade não tem direito a uma indemnização desta natureza por parte de um outro País membro que aceite assumir a responsabilidade em conformidade com as disposições dos artigos supramencionados.

Capítulo 3
Disposições específicas da correspondência

Artigo 27.º
Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência

1. Nenhum País membro é obrigado a encaminhar ou a distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que os remetentes que residem no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, com vista a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí são aplicadas.

2. As disposições previstas no parágrafo 1 aplicam-se sem distinção tanto para os objectos de correspondência preparados no país de residência do remetente e transportados de seguida através da fronteira, como para os objectos de correspondência preparados num país estrangeiro.

3. A administração de destino tem o direito de exigir do remetente e, na falta do mesmo, da administração de depósito o pagamento das tarifas internas. Se nem o remetente nem a administração de depósito aceitarem pagar essas tarifas num prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada pelas despesas de devolução, ou a tratá-los em conformidade com a sua própria legislação.

4. Nenhum País membro é obrigado a encaminhar ou a distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que os remetentes depositaram ou mandaram depositar em grande quantidade num país que não aquele em que residem se o montante dos encargos terminais a receber for inferior ao montante que seria pago se os objectos tivessem sido depositados no país de residência dos remetentes. As administrações de destino têm o direito de exigir da administração de depósito uma remuneração com base nos custos suportados, que não poderá ser superior ao montante mais elevado das duas fórmulas seguintes: 80% da tarifa interna aplicável aos objectos equivalentes, ou 0,14 DES por objecto mais 1 DES por quilograma. Se a administração de depósito não aceitar pagar o montante exigido num prazo fixado pela administração de destino, esta pode devolver os objectos à administração de depósito, tendo direito a ser reembolsada pelas despesas de devolução, ou a tratá-los de acordo com a sua própria legislação.

Terceira Parte
Remuneração

Capítulo 1
Disposições específicas da correspondência

Artigo 28.º
Encargos terminais. Disposições gerais

1. Sem prejuízo das excepções previstas nos Regulamentos, cada administração que receba objectos de correspondência de uma outra administração tem o direito de cobrar à administração remetente uma remuneração pelas despesas ocasionadas pelo correio internacional recebido.

2. Para a aplicação das disposições referentes à remuneração dos encargos terminais, as administrações postais são classificadas como países e territórios do sistema alvo ou países e territórios que têm direito a estar incluídos no sistema de transição, em conformidade com a lista estabelecida para este efeito pelo Congresso na sua resolução C 12/2004. Nas disposições sobre os encargos terminais, tanto os países como os territórios são denominados “países”.

3. As disposições da presente Convenção no que se refere ao pagamento dos encargos terminais constituem medidas transitórias que conduzem à adopção de um sistema de pagamento que tenha em conta elementos específicos de cada país.

4. Acesso ao regime interno

4.1 Cada administração coloca à disposição das outras administrações o conjunto das tarifas, termos e condições que oferece no seu regime interno, em condições idênticas, aos seus clientes nacionais.

4.2 Uma administração remetente pode, em condições comparáveis, pedir à administração de destino do sistema alvo para beneficiar das mesmas condições que esta última oferece aos seus clientes nacionais para os objectos equivalentes.

4.3 As administrações do sistema de transição devem indicar se autorizam o acesso às condições mencionadas no parágrafo 4.1.

4.3.1 Quando uma administração do sistema de transição declara autorizar o acesso às condições oferecidas no seu regime interno, esta autorização aplica-se a todas as administrações da União de forma não discriminatória.

4.4 Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso ao seu regime interno são cumpridas pela administração de origem.

5. As taxas dos encargos terminais do correio em quantidade não devem ser superiores às taxas mais favoráveis aplicadas pela administração de destino em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais referentes aos encargos terminais. Cabe à administração de destino decidir se as condições de acesso foram cumpridas, ou não, pela administração de origem.

6. A remuneração dos encargos terminais será baseada nos resultados em matéria de qualidade de serviço no país de destino. O Conselho de Operações Postais estará, por conseguinte, autorizado a atribuir complementos da remuneração indicada nos artigos 29.º e 30.º, a fim de incentivar a participação no sistema de controlo e para recompensar as administrações que atinjam os seus objectivos em matéria de qualidade. O Conselho de Operações Postais pode também fixar penalidades no caso de uma qualidade insuficiente, mas a remuneração não pode ser inferior à remuneração mínima indicada nos artigos 29.º e 30.º.

7. Qualquer administração pode renunciar total ou parcialmente à remuneração prevista no parágrafo 1.

8. As administrações interessadas podem, por acordo bilateral ou multilateral, aplicar outros sistemas de remuneração para a liquidação de contas a título dos encargos terminais.

Artigo 29.º
Encargos terminais. Disposições aplicáveis às permutas entre países do sistema alvo

1. A remuneração para os objectos de correspondência, incluindo o correio em quantidade, com excepção dos sacos M, é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma que reflictam os custos de tratamento no país de destino; estes custos devem estar relacionados com as tarifas internas. O cálculo das taxas é efectuado de acordo com as condições especificadas no Regulamento das Correspondências.

2. As taxas por objecto e por quilograma são calculadas a partir de uma percentagem da taxa de uma carta prioritária de 20 gramas do regime interno, como se segue:

2.1 para 2006: 62%

2.2 para 2007: 64%

2.3 para 2008: 66%

2.4 para 2009: 68%

3. As taxas não poderão exceder:

3.1 para 2006: 0,226 DES por objecto e 1,768 DES por quilograma;

3.2 para 2007: 0,231 DES por objecto e 1,812 DES por quilograma;

3.3 para 2008: 0,237 DES por objecto e 1,858 DES por quilograma;

3.4 para 2009: 0,243 DES por objecto e 1,904 DES por quilograma.

4. Para o período de 2006 a 2009, as taxas a aplicar não poderão ser inferiores a 0,147 DES por objecto e a 1,491 DES por quilograma. Desde que, uma vez aumentadas, as taxas não excedam 100% da taxa de uma carta prioritária de 20 gramas do regime interno do país em causa, as taxas mínimas terão os seguintes valores:

4.1 para 2006: 0,151 DES por objecto e 1,536 DES por quilograma;

4.2 para 2007: 0,154 DES por objecto e 1,566 DES por quilograma;

4.3 para 2008: 0,158 DES por objecto e 1,598 DES por quilograma;

4.4 para 2009: 0,161 DES por objecto e 1,630 DES por quilograma.

5. Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,793 DES por quilograma.

5.1 Os sacos M com menos de 5 quilogramas são consideradas como pesando 5 quilogramas para a remuneração dos encargos terminais.

6. Uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto está prevista para os objectos registados e uma remuneração suplementar de 1 DES por objecto está prevista para os objectos com valor declarado.

7. As disposições previstas entre países do sistema alvo aplicam-se a qualquer país do sistema de transição que declare a sua vontade de aderir ao sistema alvo. O Conselho de Operações Postais pode fixar as medidas transitórias no Regulamento das Correspondências.

8. Não pode ser aplicada qualquer reserva ao presente artigo, excepto no âmbito de um acordo bilateral.

Artigo 30.º
Encargos terminais. Disposições aplicáveis aos fluxos de correio para, desde e entre os países do sistema de transição

1. Remuneração

1.1 A remuneração para os objectos de correspondência, com excepção dos sacos M, é de 0,147 DES por objecto e de 1,491 DES por quilograma.

1.1.1 Para os fluxos inferiores a 100 toneladas por ano, os dois elementos são convertidos numa taxa total de 3,727 DES por quilograma com base num número médio mundial de 15,21 objectos por quilograma.

1.1.2 Para os fluxos superiores a 100 toneladas por ano, é aplicada a taxa total de 3,727 DES por quilograma se nem a administração de destino nem a administração de origem pedirem uma revisão da taxa com base no número real de objectos por quilograma do fluxo em questão. Por outro lado, esta taxa é aplicada quando o número real de objectos por quilograma se situa entre 13 e 17.

1.1.3 Quando uma das administrações pede a aplicação do número real de objectos por quilograma, o cálculo da remuneração do fluxo em questão é efectuado de acordo com o mecanismo de revisão previsto no Regulamento das Correspondências.

1.1.4 A revisão para menos da taxa total indicada no parágrafo 1.1.2 não pode ser invocada por um país do sistema alvo perante um país do sistema de transição, a menos que este último país peça uma revisão no sentido inverso.

1.2 Para os sacos M, a taxa a aplicar é de 0,793 DES por quilograma.

1.2.1 Os sacos M com menos de 5 quilogramas são consideradas como pesando 5 quilogramas para a remuneração dos encargos terminais.

1.3 Uma remuneração suplementar de 0,5 DES por objecto está prevista para os objectos registados e uma remuneração suplementar de 1 DES por objecto está prevista para os objectos com valor declarado.

2. Mecanismo de harmonização dos sistemas

2.1 Quando uma administração do sistema alvo destinatária de um fluxo de correio com mais de 50 toneladas por ano constata que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições especificadas no Regulamento das Correspondências, pode aplicar ao correio que excede esse limiar o sistema de remuneração previsto no artigo 29.º, na condição de que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.

2.2 Quando uma administração do sistema de transição que recebe num ano um fluxo de correio de mais de 50 toneladas de um outro país do sistema de transição estabelece que o peso anual desse fluxo excede o limiar calculado de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento das Correspondências, pode aplicar ao correio que excede esse limiar a remuneração suplementar prevista no artigo 31.º, com a condição de que não tenha aplicado o mecanismo de revisão.

3. Correio em quantidade

3.1 A remuneração para o correio em quantidade para os países do sistema alvo é estabelecida de acordo com a aplicação das taxas por objecto e por quilograma previstas no artigo 29.º.

3.2 As administrações do sistema de transição podem pedir, para o correio em quantidade recebido, uma remuneração de 0,147 DES por objecto e 1,491 por quilograma.

4. Não pode ser aplicada qualquer reserva ao presente artigo, excepto no âmbito de um acordo bilateral.

Artigo 31.º
Fundo para a melhoria da qualidade de serviço

1. Excepto para os sacos M e para os objectos em quantidade, os encargos terminais pagos por todos os países e territórios aos países classificados pelo Conselho Económico e Social na categoria dos países menos desenvolvidos são objecto de um aumento correspondente a 16,5% da taxa de 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 30.º, destinado ao Fundo para a melhorar a qualidade de serviço nos países menos desenvolvidos. Não é efectuado nenhum pagamento desta natureza entre os países menos desenvolvidos.

2. Os Países membros e os territórios integrados na União têm a faculdade de depositar, junto do Conselho de Administração, um pedido devidamente justificado para que o seu país ou território seja considerado como necessitando de recursos suplementares. Os países classificados MCARB 1 (antigos países em vias de desenvolvimento) podem apresentar um pedido ao Conselho de Administração para beneficiarem do Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço nas mesmas condições que os países menos desenvolvidos. Por outro lado, os países classificados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento na categoria dos países contribuintes líquidos podem apresentar um pedido ao Conselho de Administração para beneficiarem do Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço nas mesmas condições que os países que podem beneficiar dos recursos MCARB 1. Os pedidos considerados favoravelmente em virtude do presente artigo produzem efeito no primeiro dia do ano civil seguinte ao da decisão do Conselho de Administração. O Conselho de Administração avalia o pedido e decide, com base em critérios de apreciação rigorosos, se um país pode ou não ser considerado um país menos desenvolvido ou um país que pode beneficiar dos recursos MCARB 1, conforme o caso, em relação ao Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço. O Conselho de Administração revê e actualiza anualmente a lista dos Países membros da UPU e dos territórios integrados na União.

3. Excepto para os sacos M e para os objectos em quantidade, os encargos terminais pagos pelos países e territórios classificados pelo Congresso na categoria dos países industrializados para fins de remuneração dos encargos terminais aos países e territórios classificados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento na categoria dos países distintos dos países menos desenvolvidos podendo beneficiar dos recursos MCARB 1, são objecto de um aumento correspondente a 8% da taxa de 3,727 DES por quilograma, indicado no artigo 30.º, destinado ao referido Fundo para melhorar a qualidade de serviço nos países desta última categoria.

4. Excepto para os sacos M e os objectos em quantidade, os encargos terminais pagos pelos países e territórios classificados pelo Congresso na categoria dos países industrializados para fins de remuneração dos encargos terminais aos países e territórios classificados pelo mesmo Congresso na categoria dos países em vias de desenvolvimento distintos dos indicados nos parágrafos 1 e 3, são objecto de um aumento correspondente a 1% da taxa de 3,727 DES por quilograma indicado no artigo 30.º, destinado ao referido Fundo para melhorar a qualidade de serviço.

5. Os países e territórios que podem beneficiar dos recursos MCARB 1 podem tentar melhorar a qualidade do seu serviço com recurso a projectos regionais ou multinacionais em favor dos países menos desenvolvidos ou dos países com rendimentos modestos. Estes projectos beneficiariam directamente todas as partes que contribuiriam para o seu financiamento por intermédio do Fundo para a Melhoria da Qualidade de Serviço.

6. Os projectos regionais deverão, nomeadamente, favorecer a concretização dos programas da UPU em favor da melhoria da qualidade de serviço e da implantação de sistemas de contabilidade analítica nos países em desenvolvimento. O Conselho de Operações Postais adoptará, o mais tardar em 2006, procedimentos adaptados com vista ao financiamento destes projectos.

Artigo 32.º
Direitos de trânsito

1. As expedições fechadas e os objectos em trânsito a descoberto permutados entre duas administrações ou entre duas estações no mesmo país por meio dos serviços de uma ou de várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitos ao pagamento dos direitos de trânsito. Estes constituem uma retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito territorial, ao trânsito marítimo e ao trânsito aéreo.

Capítulo 2
Outras disposições

Artigo 33.º
Taxa de base e disposições relativas aos encargos de transporte aéreo

1. A taxa de base a aplicar à liquidação das contas entre administrações a título dos transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Operações Postais. É calculada pela Secretaria Internacional de acordo com a fórmula especificada no Regulamento das Correspondências.

2. O cálculo das despesas de transporte aéreo das expedições fechadas, dos objectos prioritários, dos objectos-avião e das encomendas-avião em trânsito a descoberto, bem como as respectivas modalidades de conta geral, estão descritos no Regulamento das Correspondências e no Regulamento Referente às Encomendas Postais.

3. Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

3.1 quando se tratar de expedições fechadas, à administração do país de origem, incluindo quando estas expedições transitam por uma ou várias administrações postais intermediárias;

3.2 quando se tratar de objectos prioritários e objectos-avião em trânsito a descoberto, incluindo os que são mal encaminhados, à administração que remete os objectos a uma outra administração.

4. Estas mesmas regras são aplicáveis aos objectos isentos de direitos de trânsito territorial e marítimo se forem encaminhados por via aérea.

5. Cada administração de destino que assegure o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por este transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 quilómetros. O Conselho de Operações Postais pode substituir a distância média ponderada por um outro critério pertinente. Salvo acordo que preveja a gratuidade, os encargos devem ser uniformes para todas as expedições prioritárias e expedições-avião provenientes do estrangeiro quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.

6. No entanto, quando a compensação dos encargos terminais cobrada pela administração de destino é baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas, não é efectuado qualquer reembolso suplementar a título dos encargos de transporte aéreo interno.

7. A administração de destino exclui, com vista ao cálculo da distância média ponderada, o peso de quaisquer expedições para as quais o cálculo da compensação dos encargos terminais é especificamente baseado nos custos ou nas tarifas internas da administração de destino.

Artigo 34.º
Quotas-partes territoriais e marítimas das encomendas postais

1. As encomendas permutadas entre duas administrações postais estão sujeitas às quotas-partes territoriais de chegada, calculadas combinando a taxa de base por encomenda e a taxa de base por quilograma fixadas pelo Regulamento.

1.1 Tendo em conta as taxas de base acima indicadas, as administrações postais podem, por outro lado, ser autorizadas a beneficiar de taxas suplementares por encomenda e por quilograma, em conformidade com as disposições previstas pelo Regulamento.

1.2 As quotas-partes visadas nos parágrafos 1 e 1.1 ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o Regulamento Referente às Encomendas Postais preveja derrogações a este princípio.

1.3 As quotas-partes territoriais de chegada devem ser uniformes para a totalidade do território de cada país.

2. As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou de várias outras administrações são sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento territorial, às quotas-partes territoriais de trânsito fixadas pelo Regulamento de acordo com o escalão de distância.

2.1 Para as encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias estão autorizadas a reclamar a quota-parte acordada por objecto fixada pelo Regulamento.

2.2 As quotas-partes territoriais de trânsito ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o Regulamento Referente às Encomendas Postais preveja derrogações a este princípio.

3. Cada um dos países cujos serviços participam no transporte marítimo de encomendas está autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas. Estas quotas-partes ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que a presente Convenção preveja derrogações a este princípio.

3.1 Por cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é fixada pelo Regulamento Referente às Encomendas Postais de acordo com o escalão de distância.

3.2 As administrações postais têm a faculdade de aumentar em 50%, no máximo, a quota-parte marítima calculada em conformidade com o parágrafo 3.1. Por outro lado, podem reduzi-la quando assim o entenderem.

Artigo 35.º
Poder do Conselho de Operações Postais para fixar o montante dos encargos e das quotas-partes

1. O Conselho de Operações Postais tem o poder para fixar os encargos e as quotas-partes seguintes, que devem ser liquidados pelas administrações postais de acordo com as condições enunciadas nos Regulamentos:

1.1 direitos de trânsito para o tratamento e o transporte das expedições da correspondência por, pelo menos, um país terceiro;

1.2 taxa de base e encargos de transporte aéreo aplicáveis ao correio-avião;

1.3 quotas-partes territoriais de chegada para o tratamento das encomendas de chegada;

1.4 quotas-partes territoriais de trânsito para o tratamento e o transporte das encomendas por um país terceiro;

1.5 quotas-partes marítimas para o transporte marítimo de encomendas.

2. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que asseguram os serviços, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação que venha a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Operações Postais.

Quarta parte
Disposições finais

Artigo 36.º
Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e aos Regulamentos

1. Para se tornarem executórias, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e votantes dispondo do direito de voto. Pelo menos metade dos Países membros representados no Congresso dispondo do direito de voto deve estar presente no momento da votação.

2. Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento das Correspondências e ao Regulamento Referente às Encomendas Postais devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais dispondo do direito de voto.

3. Para se tornarem executórias, as propostas introduzidas entre dois Congressos e relativas à presente Convenção e ao seu Protocolo Final devem reunir:

3.1 dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos Países membros da União dispondo do direito de voto participado na votação, se se tratar de modificações;

3.2 a maioria dos votos, se se tratar da interpretação das disposições.

4. Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer País membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação proposta, tem a faculdade de fazer uma declaração escrita ao Director Geral da Secretaria Internacional indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação, no prazo de noventa dias a contar da data da sua notificação.

Artigo 37.º
Reservas apresentadas durante o Congresso

1. Uma reserva incompatível com o objecto e finalidade da União não é autorizada.

2. Regra geral, os Países membros que não obtenham o acordo dos outros Países membros sobre o seu ponto de vista devem esforçar-se, na medida do possível, para se conformar com a opinião da maioria. A reserva deve ser formulada em casos de necessidade absoluta e ser fundamentada de maneira adequada.

3. A reserva a artigos da presente Convenção deve ser submetida ao Congresso sob a forma de uma proposta escrita numa das línguas de trabalho da Secretaria Internacional, em conformidade com as respectivas disposições do Regulamento Interno dos Congressos.

4. Para ser eficaz, a reserva submetida ao Congresso deve ser aprovada pela maioria requerida em cada caso para a modificação do artigo ao qual se refere a reserva.

5. Em princípio, a reserva é aplicada numa base de reciprocidade entre o País membro que a formulou e os outros Países membros.

6. A reserva à presente Convenção será inserida no seu Protocolo Final com base na proposta aprovada pelo Congresso.

Artigo 38.º
Entrada em vigor e vigência da Convenção

A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006 e permanecerá em vigor até à aplicação dos Actos do próximo Congresso.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção num exemplar que fica depositado junto do Director Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia do mesmo a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal.

Feito em Bucareste, aos 5 de Outubro de 2004.

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