O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas no mesmo estado em que foram importadas.
Distinguem-se dois tipos de importação temporária:
A regulamentação estabelece as situações em que se admite a importação temporária com isenção total, e nos casos em que tal não está previsto ou quando as mercadorias não preencham todos os requisitos é permitida a importação temporária com isenção parcial de direitos e taxas.
O prazo para que as mercadorias importadas temporariamente sejam reexportadas ou para que lhes seja atribuído outro regime aduaneiro é fixado pelas alfândegas. O prazo estabelecido pela legislação é de 24 meses, podendo, a pedido dos interessados, ser fixado um prazo mais curto. Em circunstâncias especiais o prazo pode ser prorrogado.
O montante dos direitos de importação exigíveis em relação às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação é fixado em 3 %, por mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial, do montante dos direitos que teriam sido cobrados em relação às referidas mercadorias, se estas tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
O montante dos direitos de importação a cobrar não deve ser superior ao que teria sido cobrado no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária, não tomando em consideração os juros eventualmente aplicáveis.
Quando se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias de importação, o montante dessa dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às referidas mercadorias no momento da aceitação da declaração da sua sujeição ao regime de importação temporária. Todavia, quando as disposições adotadas nos termos do artigo 141º o prevejam, o montante da dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias em questão no momento a que se refere o artigo 214º do Código Aduaneiro Comunitário.
Sempre que, por motivos que não sejam a sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias sujeitas ao referido regime, o montante dessa dívida será igual à diferença entre o montante dos direitos determinado em aplicação do no 1 e o montante devido em aplicação do artigo 143º do CAC.
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Podem beneficiar de uma importação temporária as mercadorias identificáveis e passíveis da aplicação de direitos aduaneiros ou de medidas de política comercial. Nalguns casos as mercadorias devem pertencer a uma pessoa estabelecida num país terceiro
A autorização é atribuída a pedido da empresa que utiliza ou manda utilizar as mercadorias a serem importadas temporariamente.
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