Qualquer empresa comunitária que importe matérias-primas ou produtos semiacabados em proveniência de países terceiros pode solicitar que o direito aduaneiro aplicável a um ou vários desses produtos seja suspenso por um prazo que pode ir até aos cinco anos. Desta forma a União Europeia cria condições para que as suas empresas se possam abastecer fora da União Europeia sem que a sua competitividade seja posta em causa pela aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum. Com este instrumento pautal a União promove a atividade económica, melhora a competitividade das empresas e estimula a criação de emprego. Mais de 1.200 produtos beneficiam deste instrumento de flexibilização da PAC.
As empresas estabelecidas na União Europeia podem beneficiar da suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros na importação de matérias-primas, de produtos semiacabados ou de componentes que entrem no fabrico dos seus produtos finais e que não estejam disponíveis o o estejam em quantidades insuficientes no mercado da União Europeia.
O produto importado com o benefício da suspensão total ou parcial não pode ser objecto de um contrato de exclusividade que restrinja o acesso de outros importadores europeus de adquirir esse produto junto de produtores estrangeiros.
A medida suspensiva deve proporcionar ao importador uma poupança em direitos aduaneiros de pelo menos 15.000 euros por ano.
Nos casos em que uma empresa comunitária produz um produto idêntico, equivalente ou de substituição a administração do país onde essa empresa está estabelecida pode opor-se à concessão da suspensão pautal. Mas se mas em quantidade produzida é insuficiente para abastecer o mercado da União Europeia é possível ao Estado-membro da empresa importadora negociar a criação de um contingente pautal que cobrirá a diferença entre as necessidades de abastecimento e a produção comunitária do produto em causa.
Instruímos os processos, elaboramos os pedidos e acompanhamos na medida do possível a evolução do processo de decisão.
Note-se que o processo de decisão comunitária é relativamente longo, para os pedidos apresentados antes de 1 de março de cada ano a regulamentação que adota a suspensão entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, enquanto para os pedidos entregues antes de 1 de setembro a entrada em vigor ocorre no dia 1 de julho do ano seguinte. Após a entrada em vigor a suspensão manter-se-á válida durante cinco anos renováveis ou até que uma empresa comunitária se oponha à sua renovação.«
A Comissão disponibiliza um site onde é possível saber-se quais os pedidos de suspensão pautal que foram apresentados:
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