CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS  (80/934/CEE)

PREÂMBULO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

PREOCUPADAS em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência jurisdicional e de execução de decisões,


DESEJANDO estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º
Âmbito de aplicação

1. O disposto na presente Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2. Não se aplica: a) Ao estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 11º;

b) Às obrigações contratuais relativas a: - testamentos e sucessões por morte

- regimes de bens no matrimónio

- direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos ilegítimos;

c) Às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros instrumentos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros instrumentos resultem do seu carácter negociável;

d) Às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

e) Às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;

f) À questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

g) À constituição de «trusts» e às relações entre os constituintes, os «trustees» e os beneficiários;

h) À prova e ao processo, sem prejuízo do artigo 14º

3. O disposto na presente Convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

4. O nº anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

Artigo 2º
Carácter universal

A lei designada nos termos da presente Convenção é aplicável, mesmo que essa lei seja de um Estado não contratante.

TÍTULO II REGRAS UNIFORMES

Artigo 3º
Liberdade de escolha

1. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

2. Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente Convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no artigo 9º, nem prejudica os direitos de terceiros.

3. A escolha pelas partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por «disposições imperativas».

4. A existência e a validade do consentimento das partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos artigos 8º, 9º e 11º.

Artigo 4º
Lei aplicável na falta de escolha

1. Na medida em que a lei aplicável ao contrato não tenha sido escolhida nos termos do artigo 3º, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato fôr separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deve ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.

3. Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no nº 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.

4. A presunção do nº 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume-se que este contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente nº, são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

5. O disposto no nº 2 não se aplica se a prestação característica não for determinável. As presunções dos nºs 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

Artigo 5º
Contratos celebrados por consumidores

1. O presente artigo aplica-se aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa, o «consumidor», para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a escolha pelas partes da lei aplicável não pode ter como consequência privar o consumidor privado da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual: - se a celebração do contrato tiver sido precedida, nesse país, de uma proposta que lhe foi especialmente dirigida ou de anúncio publicitário, e se o consumidor tiver executado nesse país todos os actos necessários à celebração do contrato, ou

- se a outra parte ou o respectivo representante tiver recebido o pedido do consumidor nesse país, ou

- se o contrato consistir numa venda de mercadorias e o consumidor, se tenha deslocado desse país a um outro país e aí tenha feito o pedido, desde que a viagem tenha sido organizada pelo vendedor com o objectivo de incitar o consumidor a comprar.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3º, esses contratos serão regulados pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual, se se verificarem as circunstâncias referidas no nº 2 do presente artigo.

4. O presente artigo não se aplica: a) Ao contrato de transporte;

b) Ao contrato de prestação de serviços quando os serviços devidos ao consumidor devam ser prestados exclusivamente num país diferente daquele em que este tem a sua residência habitual.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 4, o presente artigo aplica-se ao contrato que estabeleça, por um preço global, prestações combinadas de transporte e de alojamento.

Artigo 6º
Contrato individual de trabalho

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho, não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do nº 2 do presente artigo.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3º, o contrato de trabalho é regulado: a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país, ou

b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador,

a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.

Artigo 7º
Disposições imperativas

1. Ao aplicar-se, por força da presente Convenção, a lei de um determinado país, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro país com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último país, essas disposições sejam aplicáveis, qualquer que seja a lei reguladora do contrato. Para se decidir se deve ser dada prevalência a estas disposições imperativas, ter-se-á em conta a sua natureza e o seu objecto, bem como as consequências que resultariam da sua aplicação ou da sua não aplicação.

2. O disposto na presente Convenção não pode prejudicar a aplicação das regras do país do foro que regulem imperativamente o caso concreto, independentemente da lei aplicável ao contrato.

Artigo 8º
Existência e validade substancial

1. A existência e a validade do contrato ou de uma disposição deste, estão sujeitas à lei que seria aplicável, por força da presente Convenção, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2. Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável que o valor do comportamento desse contraente, fosse determinado pela lei prevista no nº anterior.

Artigo 9º
Requisitos de forma

1. Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país é formalmente válido quanto à forma, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do país em que foi celebrado.

2. Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram em países diferentes é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção ou da lei de um desses países.

3. Quando o contrato é celebrado por um representante, o país a tomar em consideração para efeitos de aplicação dos nºs 1 e 2, é o país em que os poderes representativos são exercidos.

4. Um acto jurídico unilateral relativo a um contrato celebrado ou a celebrar é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei que regular a substância do contrato, aplicável por força da presente Convenção ou da lei do país em que esse acto é praticado.

5. O disposto nos nºs anteriores não se aplica aos contratos que caem no âmbito de aplicação do artigo 5º, celebrados nas circunstâncias enunciadas no nº 2 desse artigo. A forma desses contratos é regulada pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual.

6. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 4, qualquer contrato que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel ou um direito de uso de um imóvel está sujeito, quanto à forma, às disposições imperativas da lei do país em que o imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, essas regras se apliquem independentemente do lugar de celebração e da lei reguladora da substância do contrato.

Artigo 10º
Âmbito de aplicação da lei do contrato

1. A lei aplicável ao contrato por força dos artigos 3º a 6º e do artigo 12º da presente Convenção, regula, nomeadamente: a) A sua interpretação;

b) O cumprimento das obrigações decorrentes;

c) Nos limites dos póderes atribuídos ao tribunal pela respectiva lei de processo, as consequências do incumprimento total ou parcial dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano, na medida em que esta avaliação seja regulada pela lei;

d) As diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade fundadas no decurso de um prazo;

e) As consequências da invalidade do contrato.

2. Quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.

Artigo 11º
Incapacidade

Num contrato celebrado entre pessoas que se encontram no mesmo país, uma pessoa singular considerado capaz segundo a lei desse país só pode invocar a sua incapacidade que resulte de uma outra lei se, no momento da celebração do contrato, o outro contraente tinha conhecimento dessa incapacidade ou a desconhecia por imprudência da sua parte.

Artigo 12º
Cessão de créditos

1. As obrigações entre o cedente e o cessionário de um crédito são reguladas pela lei que, por força da presente Convenção, for aplicável ao contrato que os liga.

2. A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

Artigo 13º
Sub-rogação

1. Sempre que uma pessoa, «o credor», tenha direitos decorrentes de um contrato relativamente a uma outra pessoa, o «devedor», e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o credor, ou tenha realizado a prestação devida em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável a esta obrigação do terceiro determina se este pode exercer, no todo ou em parte, os direitos que o credor tem contra o devedor, nos termos da lei que regula as suas relações.

2. A mesma regra aplica-se quando várias pessoas estão adstritas à mesma obrigação contratual e o credor tenha sido satisfeito por uma delas.

Artigo 14º
Prova

1. A lei que regula o contrato, por força da presente Convenção, aplica-se na medida em que, em matéria de obrigações contratuais, estabeleça presunções legais ou reparta o ónus da prova.

2. Os actos jurídicos podem ser provados mediante qualquer meio de prova admitido, quer pela lei do foro, quer por uma das leis referidas no artigo 9º segundo a qual o acto seja formalmente válido, desde que a prova possa ser produzida nesse modo no tribunal a que a causa foi submetida.

Artigo 15º
Exclusão do reenvio

Por aplicação da lei de um país determinado pela presente Convenção entende-se a aplicação das normas de direito em vigor nesse país, com exclusão das normas de direito internacional privado.

Artigo 16º
Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada pela presente Convenção só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 17º
Aplicação no tempo

A Convenção aplica-se num Estado contratante aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor nesse Estado.

Artigo 18º
Interpretação uniforme

Na interpretação e aplicação das regras uniformes que antecedem, deve ser tido em conta o seu carácter internacional e a conveniência de serem interpretadas e aplicadas de modo uniforme.

Artigo 19º
Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

1. Sempre que um Estado compreender várias unidades territoriais, tendo cada uma as suas regras próprias em matéria de obrigações contratuais, cada unidade territorial deve ser considerada como um país, para fins de determinação da lei aplicável por força da presente Convenção.

2. Um Estado, em que diferentes unidades territoriais tenham as suas regras de direito próprias em matéria de obrigações contratuais, não será obrigado a aplicar a presente Convenção aos conflitos de leis que respeitem exclusivamente a essas unidades territoriais.

Artigo 20º
Primado do direito comunitário

A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulam os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais e que são ou venham a ser estabelecidas em actos das instituições das Comunidades Europeias, ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 21º
Relações com outras convenções

A presente Convenção não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um Estado contratante seja ou venha a ser parte.

Artigo 22º
Reservas

1. Qualquer Estado contratante, pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, ou da aprovação, reservar-se o direito de não aplicar: a) O nº 1 do artigo 7º;

b) O nº 1, alínea e) do artigo 10º

2. Qualquer Estado contratante pode igualmente, ao notificar a extensão da Convenção nos termos do nº 2 do artigo 27º, fazer uma ou várias destas reservas, com efeito limitado aos territórios ou a alguns dos territórios previstos pela extensão.

3. Qualquer Estado contratante pode, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito ; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada da reserva.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23º

1. Se um Estado contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção, desejar adoptar uma nova norma de conflito de leis relativamente a uma categoria especial de contratos abrangidos pela convenção, comunicará a sua intenção aos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2. No prazo de seis meses a contar da data da comunicação feita ao Secretário-Geral, qualquer Estado signatário pode pedir àquele que organize consultas entre os Estados signatários de modo a chegarem a um acordo.

3. Se, nesse prazo, nenhum Estado signatário tiver pedido consultas, ou se, nos dois anos seguintes à comunicação feita ao Secretário-Geral, não se tiver chegado a nenhum accordo no seguimento das consultas, o Estado contratante pode modificar o seu direito. As medidas tomadas por esse Estado serão levadas ao conhecimento dos outros Estados signatários, através do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 24º

1. Se um Estado contratante, após a data de entrada em vigor da presente Convenção, desejar ser parte numa convenção multilateral, cujo objecto principal ou um dos objectos principais seja o estabelecimento de normas de direito internacional privado relativamente a uma das matérias reguladas pela presente Convenção, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 23º Todavia, o prazo de dois anos, previsto no nº 3 do artigo 23º, será reduzido para um ano.

2. Não é necessário observar o procedimento previsto no nº anterior se um Estado contratante ou uma das Comunidades Europeias já for parte na convenção multilateral, ou se o seu objecto for a revisão de uma convenção de que o Estado interessado seja parte, ou se se tratar de uma convenção concluída no âmbito dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

Artigo 25º

Se um Estado contratante considerar que a unificação realizada pela presente Convenção é comprometida pela conclusão de acordos não previstos no nº 1 do artigo 24º, esse Estado pode pedir ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias que organize consultas entre os Estados signatários da presente Convenção.

Artigo 26º

Qualquer Estado contratante pode pedir a revisão da presente Convenção. Nesse caso, será convocada uma conferência de revisão pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 27º

1. A presente Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, incluindo a Gronelândia, e a todo o território da república Francesa.

2. Em derrogação do disposto no nº 1: a) A presente Convenção não se aplica ás Ilhas Faroé, salvo declaração em contrário de Reino da Dinamarca;

b) A presente Convenção não se aplica aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer um desses territórios;

c) A presente Convenção não se aplica às Antilhas Neerlandesas, se o Reino dos Países Baixos fizer uma declaração nesse sentido.

3. Estas declarações podem ser feitas a todo o tempo, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

4. Os processos de recurso interpostos no Reino Unido de decisões proferidas por tribunais situados num dos territórios indicados na alínea b) do nº 2 serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 28º

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a partir de 19 de Junho de 1980.

2. A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada pelos Estados signatários. Os intrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral de Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 29º

1. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do sétimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2. A presente Convenção entrará em vigor relativamente a cada Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 30º

1. A presente Convenção terá um período de vigência de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 1 do artigo 29º, mesmo relativamente aos Estados em que entre posteriormente em vigor.

2. A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

3. A denúncia deve ser notificada, pelo menos, seis meses antes de decorrido o prazo de dez anos ou de cinco anos, conforme o caso, ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. A denúncia pode ser limitada a um dos territórios a que a Convenção se tenha tornado extensiva, por aplicação do nº 2 do artigo 27º

4. A denúncia só terá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.

Artigo 31º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados partes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia: a) Das assinaturas;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) Das comunicações feitas em aplicação dos artigos 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 30º;

e) Das reservas e das retiradas de reservas referidas no artigo 22º

Artigo 32º

O Protocolo anexo à presente Convenção faz dela parte integrante.

Artigo 33º

A presente Convenção, redigida num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá dela uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

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