Em vez de referir os destinos ou os regimes aduaneiros, conceitos da regulamentação aduaneira comunitária, talvez o conceito mais adequado na perspectiva das empresas seja o de soluções aduaneiras. Na verdade, a generalidade dos chamados regimes aduaneiros correspondem a soluções que visam responder a necessidades típicas dos negócios internacionais, viabilizando operações comerciais que estariam excluídas se os únicos regimes existentes fossem a exportação e a importação definitiva.
Não admira que há muito que na legislação comunitária alguns regimes aduaneiros recebem a designação de regimes económicos, no sentido em que são autorizados desde que se verifiquem determinadas circunstâncias e visam promover a atividade económica internacional. São os regimes de:
A estes regimes podemos acrescentar alguns instrumentos previstos na regulamentação comunitária e que embora não recebam a designação de regimes económico aduaneiros ou mesmo de regimes suspensivos, não deixam de merecer análise pelo impacto que podem ter na atividade empresarial.
O regime das franquias aduaneiras da União Europeia (UE) prevê a concessão de franquias de direitos aos quais as mercadorias importadas para a UE ou exportadas da UE estariam normalmente sujeitas.
A regulamentação comunitária prevê a concessão de franquias aduaneiras a uma grande diversidade de mercadorias como sejam os bens pessoais, as mercadorias de valor insignificante, os produtos agrícolas, biológicos, químicos, farmacêuticos e médicos. As franquias obedecem a regras respeitantes aos beneficiários, às mercadorias, às circunstâncias ou ao valor.
Permite a reintrodução na União e a colocação em livre prática num prazo de três anos e sem aplicação de direitos aduaneiros a mercadorias que tenham sido exportadas.
Em numerosas situações as mercadorias exportadas destinam-se a serem reimportadas para além de poderem ocorrer numerosas circunstâncias em que o exportador seja obrigado a reimportar as mercadorias que exportou. Participação em feiras, avarias, falência do parceiro comercial, proibições, aluguer, são muitas as circunstâncias ou modelos de negócio que podem resultar na reimportação das mercadorias.
O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada.
São muitas as situações que justificam o recurso à importação temporária como é o caso, por exemplo, da importação de equipamentos para determinadas obras.
Ao abrigo deste regime as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.
As mercadorias que podem beneficiar de uma isenção total ou parcial de direitos de importação na condição de serem utilizados num determinado destino estão indicadas na pauta aduaneira comunitária. É, por exemplo, o caso do açúcar em bruto destinada a refinação, cuja isenção de direitos é concedida se o açúcar em bruto for refinado, obtendo-se açúcar branco.
Os entrepostos aduaneiros permitem que mercadorias que não estejam em livre prática possam se armazenadas, adiando a sua colocação no mercado e o consequente pagamento dos direitos no momento em que tal for necessário.
Este regime é especialmente vocacionado para as empresas que operam no mercado internacional, havendo mesmo situações em que as empresas operam quase exclusivamente com mercadorias armazenadas em entrepostos aduaneiros, como é o caso das empresas que se dedicam ao abastecimento de aviões ou de navios que operam em linhas internacionais.
O regime de transformação sob controlo aduaneiro aplica-se às mercadorias cuja transformação conduza à obtenção de produtos aos quais se aplique um montante de direitos de importação inferior ao montante aplicável às mercadorias de importação ou às mercadorias objecto de operações destinadas a garantir a sua conformidade com as normas técnicas impostas para a sua introdução em livre prática.
Com o regime de transformação sob controlo aduaneiro viabilizam-se negócios que por questões técnicas ou pautais deixariam de ser viáveis.
Numerosos sectores industriais da União Europeia dependem do abastecimento externo em muitas matérias primas, daí que um importante instrumento utilizado nas trocas internacionais é a adoção de contingentes pautais.
Em regra, são abertos com vista a cobrir o défice comunitário na produção de determinadas matérias primas. Mas poderão não só abranger matérias-primas como também bens de consumo final, assim como, nalguns casos, esses contingentes podem resultar de acordos comerciais. É o caso, a título de exemplo, do contingente de açúcar bruto dos chamados países ACP.
O regime de aperfeiçoamento ativo está especialmente vocacionado para as empresas exportadoras que recorrem a matérias-primas importadas, permitindo a estas empresas a redução de custos resultantes do pagamento de direitos sobre esses produtos. O regime permite a suspensão do pagamento dos direitos ou o seu reembolso no momento da exportação das mercadorias.
O regime do aperfeiçoamento ativo é flexibilizado com a possibilidade de proceder a substituições, permitindo a exportação antecipada e a substituição de matérias primas.
Em vez de se referir os destinos ou os regimes aduaneiros, conceitos da regulamentação aduaneira comunitária, talvez o conceito mais adequado na perspectiva das empresas seja o de soluções aduaneiras. Na verdade, a generalidade dos chamados regimes aduaneiros correspondem a soluções que visam responder a necessidades típicas dos negócios internacionais, viabilizando operações comerciais que estariam excluídas se os únicos regimes existentes fossem a exportação e a importação definitiva.
Não admira que há muito que na legislação comunitária alguns regimes aduaneiros recebem a designação de regimes económicos, no sentido em que são autorizados desde que se verifiquem determinadas circunstâncias e visam promover a atividade económica internacional. São os regimes de:
A estes regimes podemos acrescentar alguns instrumentos previstos na regulamentação comunitária e que embora não recebam a designação de regimes económico aduaneiros ou mesmo de regimes suspensivos, não deixam de merecer análise pelo impacto que podem ter na atividade empresarial.
Franquias aduaneiras
Prevê a concessão de franquias de direitos aos quais as mercadorias importadas para a UE ou exportadas da UE estariam normalmente sujeitas.
A regulamentação comunitária prevê a concessão de franquias aduaneiras a uma grande diversidade de mercadorias como sejam os bens pessoais, as mercadorias de valor insignificante, os produtos agrícolas, biológicos, químicos, farmacêuticos e médicos. As franquias obedecem a regras respeitantes aos beneficiários, às mercadorias, às circunstâncias ou ao valor.
Retorno de mercadorias
Permite a reintrodução na União e a colocação em livre prática num prazo de três anos e sem aplicação de direitos aduaneiros a mercadorias que tenham sido exportadas. Em numerosas situações as mercadorias exportadas destinam-se a serem reimportadas para além de poderem ocorrer numerosas circunstâncias em que o exportador seja obrigado a reimportar as mercadorias que exportou. Participação em feiras, avarias, falência do parceiro comercial, proibições, aluguer, são muitas as circunstâncias ou modelos de negócio que podem resultar na reimportação das mercadorias.
Importação temporária
Permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas sem terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes tenha sido dada.São muitas as situações que justificam o recurso à importação temporária como é o caso, por exemplo, da importação de equipamentos para determinadas obras.
DESTINOS ESPECIAIS
Ao abrigo deste regime as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.
As mercadorias que podem beneficiar de uma isenção total ou parcial de direitos de importação na condição de serem utilizados num determinado destino estão indicadas na pauta aduaneira comunitária. É, por exemplo, o caso do açúcar em bruto destinada a refinação, cuja isenção de direitos é concedida se o açúcar em bruto for refinado, obtendo-se açúcar branco.
Entrepostos aduaneiros
Permitem que mercadorias que não estejam em livre prática possam se armazenadas, adiando a sua colocação no mercado e o consequente pagamento dos direitos e demais imposições, para o momento em que tal for necessário. Este regime é especialmente vocacionado para as empresas que operam no mercado internacional, havendo mesmo situações em que as empresas operam quase exclusivamente com mercadorias armazenadas em entrepostos aduaneiros, como é o caso das empresas que se dedicam ao abastecimento de aviões ou de navios que operam em linhas internacionais.
TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO
Aplica-se às mercadorias cuja transformação conduza à obtenção de produtos aos quais se aplique um montante de direitos de importação inferior ao montante aplicável às mercadorias de importação ou às mercadorias objecto de operações destinadas a garantir a sua conformidade com as normas técnicas impostas para a sua introdução em livre prática.
Com o regime de transformação sob controlo aduaneiro viabilizam-se negócios que por questões técnicas ou pautais deixariam de ser viáveis.
Destinos especiais
Numerosos sectores industriais da União Europeia dependem do abastecimento externo em muitas matérias primas, daí que um importante instrumento utilizado nas trocas internacionais é a adoção de contingentes pautais.
Em regra, são abertos com vista a cobrir o défice comunitário na produção de determinadas matérias primas. Mas poderão não só abranger matérias-primas como também bens de consumo final, assim como, nalguns casos, esses contingentes podem resultar de acordos comerciais. É o caso, a título de exemplo, do contingente de açúcar bruto dos chamados países ACP.
Aperfeiçoamento ativo
Especialmente vocacionado para as empresas exportadoras que recorrem a matérias-primas importadas, permitindo a estas empresas a redução de custos resultantes do pagamento de direitos sobre esses produtos. O regime permite a suspensão do pagamento dos direitos ou o seu reembolso no momento da exportação das mercadorias.
O regime do aperfeiçoamento ativo é flexibilizado com a possibilidade de se proceder a substituições, permitindo a exportação antecipada e a substituição de matérias primas.
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