Nos termos do artigo 2.� do Decreto-Lei n.� 445/99, de 3 de Novembro que aprova o Estatuto dos Despachantes Oficiais, os despachantes oficiais interv�m como declarantes em nome e por conta de outrem, em qualquer parte do territ�rio nacional, nos atos e formalidades previstos na legisla��o aduaneira, incluindo as declara��es de mercadorias origin�rias ou destinadas a pa�ses terceiros, as declara��es de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo e outras declara��es com implica��es aduaneiras ou cuja gest�o ou recep��o venha a ser atribu�da � Autoridade Tribut�ria e Aduaneira.
E, por sua vez, a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.� 46 311, de 27 de Abril de 1965, ap�s as altera��es sofridas com o Decreto-Lei n.� 73/2001, de 26/02, disp�e, no seu artigo 426.�, sob a ep�grafe “De quem pode declarar”, que a solicita��o de qualquer declara��o aduaneira ou fiscal de mercadorias ou outras declara��es cuja recep��o venha a ser atribu�da � AT, bem como a promo��o de quaisquer documentos que lhes digam respeito compete, entre outros, a qualquer pessoa (incluindo os despachantes oficiais) designada pelos donos ou consignat�rios das mercadorias para declarar por sua conta, mas em nome pr�prio (artigo 426.�, n.� 3.�).
Por�m, a representa��o em si, pode assumir duas formas, uma vez que o C�digo Aduaneiro Comunit�rio, aprovado pelo Regulamento CEE n.� 2913/92, do Conselho de 12 de Outubro (adiante designado por CAC) disp�e no seu artigo 5.� que qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para cumprimento dos atos e formalidades previstos na legisla��o aduaneira, podendo a representa��o ser:
Devendo, no �mbito do procedimento, o representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representa��o direta ou indireta e possuir poderes de representa��o.”
Ora, a este respeito, o artigo 432.� j� previa a necessidade de procura��o escrita e expressa para efeitos de representa��o direta (n.� 1), considerando, por�m, suficiente, no caso de representa��o indireta efetuada por despachante oficial, a indica��o da respectiva c�dula profissional (n.� 5).
Apenas no caso de representa��o indireta por quem n�o seja Despachante Oficial haver� que apresentar o documento de habilita��o previsto no artigo 433.�.
Assim sendo, Os despachantes oficiais interv�m como representantes por conta de outrem e sob qualquer forma de representa��o, nos atos e formalidades, previstos na legisla��o aduaneira, sendo que a refer�ncia � representa��o sob qualquer forma, abrange a representa��o direta e indireta, estando aquela reservada em exclusivo aos despachantes oficiais, por for�a do art� 432� da Reforma Aduaneira, na reda��o dada pelo Decreto-Lei n.� 73/2001, de 26 de Fevereiro.
A representa��o direta, consubstanciando uma atua��o em nome e por conta de outrem, nos termos do primeiro travess�o do n� 2 do art� 5� do CAC, envolve uma transfer�ncia total da responsabilidade tribut�ria nos casos de constitui��o da d�vida aduaneira � luz das al�neas a) e b) do n.� 1 do artigo 201.� do CAC, conforme resulta do respectivo n.� 3, no qual se estabeleceu que o devedor � o declarante, bem como, no caso da representa��o indireta a pessoa por conta de quem a declara��o aduaneira � feita.
A representa��o direta, que se encontra reservada ao exerc�cio da profiss�o de despachante oficial, n�o pode deixar de configurar uma prerrogativa legal na perspectiva do representante e um risco acrescido tanto para o declarante/representado, como para a Fazenda P�blica, que deixa de beneficiar, no contexto dessa modalidade de representa��o, da responsabilidade tribut�ria solid�ria.
Tais circunst�ncias explicam a consagra��o legal do princ�pio do exerc�cio profissional exclusivo das fun��es legalmente atribu�das aos despachantes oficiais, bem como a remiss�o do artigo 27.� do Estatuto dos Despachantes Oficiais, quanto � legisla��o subsidi�ria aplic�vel, para as disposi��es da lei geral sobre o contrato de mandato, o qual � considerado ami�de como um neg�cio fiduci�rio, intuito personae, que assenta numa base de confian�a, em que � especialmente considerada a pessoa do mandat�rio.
Assim, no caso de d�vida na importa��o, em que tenha havido representa��o indireta (artigo 5.� do CAC), quer o declarante (representante), quer o importador (pessoa por conta da qual a declara��o foi feita) s�o considerados devedores (artigo 201.�, n.�3, 1.� par�grafo do CAC), sendo-o a t�tulo solid�rio, por for�a do artigo 213.� do mesmo diploma.
LIVRO V
Dos declarantes e representantes perante a alf�ndega
T�TULO I
De quem pode declarar
Artigo 426.�
A solicita��o nas alf�ndegas de qualquer declara��o aduaneira ou fiscal de mercadorias ou de outras declara��es cuja recep��o venha a ser atribu�da � Dire��o-Geral das Alf�ndegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como a promo��o de quaisquer documentos que lhes digam respeito, compete exclusivamente:
1.� Aos donos ou consignat�rios das mercadorias, quer se apresentem pessoalmente quer por interm�dio dos seus empregados;
2.� Aos despachantes oficiais a quem seja conferida pelos donos ou consignat�rios das mercadorias procura��o para agir em seu nome e por sua conta;
3.� A qualquer pessoa, incluindo os despachantes oficiais, designada pelos donos ou consignat�rios das mercadorias para declarar por sua conta mas em nome pr�prio, desde que re�na os requisitos regulamentarmente estabelecidos.
� 1.� Os donos ou agentes das empresas de navega��o mar�tima ou a�rea, em rela��o aos navios ou aeronaves de que sejam propriet�rios ou que lhes venham consignados, podem intervir no conjunto de atos e formalidades necess�rios ao designado 'despacho de navios e de aeronaves', quando as referidas empresas, se forem estrangeiras, mantenham com o Pa�s carreiras regulares com toda ou parte da sua frota.
� 2.� O disposto no presente artigo aplica-se sem preju�zo do regime transit�rio previsto para os agentes aduaneiros e despachantes privativos.
(...)
Artigo 461.�
Ao exerc�cio da atividade de declarar por conta de outrem perante a alf�ndega � supletivamente aplic�vel o disposto na lei geral sobre mandato e presta��o de servi�os.
Artigo 470.�
Compete � C�mara dos Despachantes Oficiais (CDO) determinar os requisitos, a organiza��o e o acesso � profiss�o de despachante oficial.
CAP�TULO 2
DISPOSI��ES GERAIS DIVERSAS RELATIVAS NOMEADAMENTE AOS DIREITOS E OBRIGA��ES DAS PESSOAS FACE � LEGISLA��O ADUANEIRA
Sec��o 1
Direito de representa��o
Artigo 5.�
1. Nas condi��es previstas no no 2 do artigo 64o e sob ressalva das disposi��es adotadas no �mbito do no 2, al�nea b), do artigo 243�, qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos atos e formalidades previstos na legisla��o aduaneira.
2. A representa��o pode ser:
— direta; neste caso, o representante age em nome e por conta de outrem
— ou
— indireta; neste caso, o representante age em nome pr�prio mas por conta de outrem.
Os Estados-membros podem restringir o direito de apresentar nos seus territ�rios declara��es aduaneiras
— por representa��o direta
— ou
— por representa��o indireta,
de modo a que o representante tenha de ser um despachante aduaneiro que exer�a a sua atividade no seu territ�rio.
3. Com exclus�o dos casos referidos no no 2, al�nea b), e no no 3 do artigo 64�, o representante deve estar estabelecido na Comunidade.
4. O representante deve declarar agir por conta da pessoa representada, precisar se se trata de representa��o direta ou indireta e possuir poderes de representa��o.
Qualquer pessoa que n�o declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representa��o, ser� considerada como agindo em nome e por conta pr�prios.
5. As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representa��o.
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