O valor aduaneiro é determinante para a aplicação dos direitos aduaneiros e demais imposições, para a recolha de informação necessária à produção das estatísticas do comércio externo e para a aplicação de medidas de política comercial.

Desde a criação do GATT que as regras de determinação do valor aduaneiro têm sido objeto de uma grande harmonização no quadro das negociações internacionais, pelo que as regras aplicadas na União Europeia são as idênticas às que se aplicam à generalidade das trocas internacionais.

Ainda que, em regra, seja de fácil determinação, há numerosas situações em que o seu cálculo pode ser complexo e suscitar dúvidas, podendo levar a erros com consequências desagradáveis. É o que sucede quando o valor aduaneiro inclui custos não expressos nas faturas, como royalties ou outras despesas acordadas, mas não faturadas no preço das mercadorias.

 

 

1. REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

No momento da importação, a declaração aduaneira deve conter a indicação do valor aduaneiro, sendo este determinado segundo as regras estabelecidas pelo Código Aduaneiro da União (e respetivas Disposições de Aplicação). Quando os elementos necessários ao cálculo do valor aduaneiro não são ainda conhecidos no momento da importação deverá ser declarado um valor provisório.

2. REGRAS GERAIS

O valor aduaneiro é o valor transacional, ou seja, o “preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro” da União Europeia, eventualmente ajustado, na condição de:

  • não existirem restrições quanto à cessão ou utilização pelo comprador, para além de restrições estabelecidas na lei, que limitem zonas geográficas na qual podem ser vendidas ou que não afetem de forma significativa o valor aduaneiro;
  • a venda ou o preço não estarem subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa se determinado;
  • não reverter direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior da mercadoria pelo comprador;
  • o vendedor e o comprador não estarem coligados, devendo neste caso proceder-se à avaliação se a relação de coligação influencia o preço.

As condições para que se considere que vendedor e comprador estão coligados estão previstas no Código Aduaneiro da União.

O valor transacional pode ser alvo de ajustamento em função de certos elementos. Assim, por exemplo, serão acrescidos ao valor transacional as comissões e despesas de corretagem, os recipientes que em termos aduaneiros fazem um todo com a mercadoria, o custo da embalagem. Serão deduzidos elementos como, por exemplo, as despesas de transporte após a entrada no território aduaneiro da UE ou despesas de trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da importação.

Quando as mercadorias não são objeto de uma venda ou quando o seu valor transacional é rejeitado, o valor aduaneiro é determinado pela aplicação de um dos métodos de substituição pela ordem sem que estão enunciados:

  • Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à Comunidade exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;
  • Valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores.
  • Valor calculado, igual à soma:
    • do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,
    • de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à Comunidade,
    • do custo ou do valor dos elementos ajustados referidos atrás.

3. LOCAL DE ENTRADA NA UNIÃO ADUANEIRA

Para efeitos de determinação do valor aduaneiro o local de entrada na UE:

  • em relação às mercadorias expedidas por via marítima, o porto de desembarque ou o porto de transbordo, desde que o transbordo tenha sido certificado pelas autoridades aduaneiras desse porto;
    • em relação às mercadorias expedidas por via marítima e, em seguida, sem transbordo por via navegável, o primeiro porto - situado na embocadura ou a montante do rio ou do canal - onde a descarga das mercadorias pode ser efetuada, desde que seja provado junto das autoridades aduaneiras que o frete devido até ao porto de desembarque das mercadorias é superior ao devido até ao primeiro porto em causa;
    • em relação às mercadorias expedidas por via férrea, por via navegável ou por via rodoviária, o local da primeira estância aduaneira;
    • em relação às mercadorias expedidas por outras vias, o local de travessia da fronteira terrestre do território aduaneiro da Comunidade.

Para as mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade e transportadas por via marítima até ao local de destino numa outra parte do referido território, o valor aduaneiro é determinado tomando em consideração o primeiro local de entrada no território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam objeto de um transporte direto por via normal em direção ao local de destino.

4. TAXAS DE CÂMBIO

As taxas de câmbio a considerar na determinação do valor aduaneiro em euros no momento da aplicação de direitos aduaneiros e demais imposições são divulgadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por ofício-circulado, com base em informação do Banco de Portugal e correspondem à a taxa estabelecida na penúltima quarta-feira do mês e publicada no mesmo dia ou no dia seguinte.

 

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