O REGIME

O regime de importação temporária permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, de mercadorias não comunitárias destinadas a serem reexportadas no mesmo estado em que foram importadas.

Distinguem-se dois tipos de importação temporária:

  • com isenção total de direitos e taxas;
  • com isenção parcial de direitos e taxas.

A regulamentação estabelece as situações em que se admite a importação temporária com isenção total, e nos casos em que tal não está previsto ou quando as mercadorias não preencham todos os requisitos é permitida a importação temporária com isenção parcial de direitos e taxas.

O prazo para que as mercadorias importadas temporariamente sejam reexportadas ou para que lhes seja atribuído outro regime aduaneiro é fixado pelas alfândegas. O prazo estabelecido pela legislação é de 24 meses, podendo, a pedido dos interessados, ser fixado um prazo mais curto. Em circunstâncias especiais o prazo pode ser prorrogado.

O montante dos direitos de importação exigíveis em relação às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação é fixado em 3 %, por mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial, do montante dos direitos que teriam sido cobrados em relação às referidas mercadorias, se estas tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

O montante dos direitos de importação a cobrar não deve ser superior ao que teria sido cobrado no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária, não tomando em consideração os juros eventualmente aplicáveis.

O NOSSOS SERVIÇOS

Apoiamos os nossos clientes:

  • na preparação dos pedidos de autorização.
  • no cumprimento das formalidades aduaneiras de importação e de reexportação.
  • prestando-lhe todos os esclarecimentos técnicos em relação aos movimentos e operações a que poderão ser sujeitas as mercadorias importadas temporariamente.

AUTORIZAÇÃO

Podem beneficiar de uma importação temporária as mercadorias identificáveis e passíveis da aplicação de direitos aduaneiros ou de medidas de política comercial. Nalguns casos as mercadorias devem pertencer a uma pessoa estabelecida num país terceiro

A autorização é atribuída a pedido da empresa que utiliza ou manda utilizar as mercadorias a serem importadas temporariamente.

 

SEDE

 

Rua Robalo Gouveia Nº 1-2 D. 1900-392 Lisboa

Telefone : +351 21 881 16 00 (chamada da rede fixa nacional)

Telefax : +351 21 887 53 29 (chamada da rede fixa nacional)

 E-mail : japato@ruipato.com

AEROPORTO HUMBERTO DELGADO

 

Terminal de Carga, Edifício 134, Piso 1, Gabinete 1241 
1750-364 Lisboa

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