O REGIME
Existem muitas circunstâncias que podem obrigar a que uma mercadoria exportada a título definitivo tenha de vir a ser reimportada. É o caso de situações de avarias ou de desconformidade com a encomenda, falência do importador, situações de guerra ou proibições impostas na importação do país de destino.
Para estes casos a regulamentação comunitária prevê a possibilidade de as mercadorias que tenham sido exportadas venham a ser colocadas em livre prática com isenção dos direitos de importação.
Colaboramos com os nossos clientes:
MERCADORIAS QUE PODEM BENEFICIAR DO RETORNO
As mercadorias comunitárias que foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade podem ser reintroduzidas e colocadas em livre prática num prazo de três anos, beneficiando da isenção de direitos de importação, mesmo tratando-se de uma fração das mercadorias exportadas ou quando sejam apenas partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos. Todavia:
Não beneficiam da isenção ao abrigo do regime de retorno as mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum
CONCESSÃO DA ISENÇÃO
A isenção dos direitos de importação ao abrigo do regime de retorno só é concedida quando as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas. Todavia, beneficiam de isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:
Os produtos compensadores que tenham sido exportados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo podem beneficiar da isenção ao abrigo do regime de retorno. O montante dos direitos de importação devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo, considerando-se como data de introdução em livre prática a data da reexportação dos produtos compensadores.
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