Regulamentação da forma e prazo de exercício da opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, para pagamento do IVA devido pelas importações de bens através da declaração periódica (Portaria n.º 215/2017)
O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.ºs 8 e 9, que prevêem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º
A partir de 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º, estes sujeitos passivos podem, assim, optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da U. E.
Em cumprimento da disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 205.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações dos bens elencados no Anexo C ao mesmo Código, com exceção dos óleos minerais.
A presente portaria regulamenta a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal, dando cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 27.º Código do IVA.
Forma e prazo de exercício da opção
Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e pretendam optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, devem efetuar essa opção mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
A AT verifica se estão cumpridas as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido.
Quando não se encontrem reunidas as condições do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, a AT comunica o facto ao sujeito passivo, pela mesma via e no prazo descrito anteriormente, seguida de notificação nos termos legais, não produzindo a opção exercida quaisquer efeitos.
Tendo sido exercida a opção prevista, a modalidade de pagamento nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.
Cessação dos efeitos da opção
A opção efetuada nos termos da presente Portaria pela modalidade de pagamento do IVA prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA cessa os seus efeitos:
a) Por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação;
b) Quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
No caso previsto na alínea b), o sujeito passivo comunica o facto à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o mesmo ocorreu, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subsequente
Sem prejuízo do que antecede, a AT, quando tenha conhecimento da circunstância prevista na alínea b), notifica o sujeito passivo da cessação de efeitos, nos termos legais, ficando o mesmo obrigado ao pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Código do IVA a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se considere legalmente efetuada a notificação.
Em caso de cessação dos efeitos da opção por este regime, o sujeito passivo só pode voltar a exercê-la decorrido um ano após a data da respetiva cessação.
Produção de efeitos
A presente Portaria produz efeitos a partir 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
Disposições transitórias
A partir do dia 1 de setembro de 2017, os sujeitos passivos podem exercer a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, nos termos da presente Portaria, relativamente às importações de bens elencados no Anexo C ao Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção com efeitos a 1 de setembro de 2017, efetuam o pedido à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 16 do mês de agosto.
Durante o período transitório, a condição prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA aplica-se apenas às importações de bens constantes do Anexo C ao Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
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