IMPORTÂNCIA DAS IPV

Face a situações de incerteza as empresas podem solicitar informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem. Havendo dúvidas sobre a classificação pautal de uma determinada mercadoria, não é possível conhecer os custos finais da mesma após importação pois desconhece-se qual o código pautal a considerar para efeitos de cálculo dos direitos aduaneiros. A mesma incerteza pode resultar do facto de se desconhecer se determinadas operações realizadas para obter uma mercadoria, permitem que a mesma seja considerada originária de um determinado país terceiro cujas exportações podem beneficiar de uma preferência pautal, quando importadas na UE. As empresas podem esclarecer quaisquer dúvidas solicitando uma informação vinculativa às autoridades aduaneiras.

Cada informação pautal vinculativa pode referir-se a um determinado tipo de mercadoria; a informação vinculativa em matéria de origem refere-se a um determinado tipo de mercadoria e a determinadas circunstâncias que permitam adquirir a origem.

VALIDADE DAS INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

As informações vinculativas têm uma validade de seis anos em matéria pautal e de três anos em matéria de origem, sendo este prazo contado a partir da data em que as mesmas foram emitidas, podendo ser anuladas se a sua emissão assentou em elementos insuficientes ou inexatos.

As informações vinculativas perdem a sua validade:

  • em matéria pautal:
    • quando, na sequência da adoção de um regulamento, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
    • quando se tornam incompatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no Código Aduaneiro da Uniãso,
    • a nível comunitário, na sequência de uma alteração das notas explicativas da Nomenclatura Combinada ou de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
    • a nível internacional, na sequência de uma ficha de classificação ou de uma alteração das notas explicativas da nomenclatura do sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias, ambas adotadas pela Organização Mundial das Alfândegas, criada em 1952 sob o nome de Conselho de Cooperação Aduaneira,
    • quando são revogadas ou alteradas nos termos do artigo 9º do CAC, sob reserva de a revogação ou a alteração ser notificada ao titular.
  • em matéria de origem:
    • quando, na sequência da adoção de um regulamento ou de um acordo concluído pela Comunidade, deixam de estar conformes com o direito assim estabelecido,
    • quando se tornam incompatíveis:
      • a nível comunitário, com as notas explicativas e os pareceres relativos à interpretação da regulamentação ou com um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
      • a nível internacional, com o Acordo sobre as regras de origem elaborado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou com as notas explicativas ou parecer sobre a origem adotados para a interpretação desse acordo,
    • quando são revogadas ou alteradas nos termos do Código Aduaneiro da União, sob reserva de o titular ser previamente informado de tal facto.
    • Na generalidade dos casos as informações podem ser usadas para os negócios em curso dentro de determinado prazo (seis meses).

Estamos ao dispor dos nossos clientes para colaborar na instrução do processo de forma a assegurar a pertinência da necessidade de uma informação vinculativa e apresentamos os pedidos de junto das autoridades aduaneiras.

Despachantes desde 1888,

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