O REGIME
Ao permitir o adiamento do pagamento de direitos e demais imposições resultantes da colocação em livre prática, ou permitindo a obtenção das vantagens resultantes da exportação com a sua colocação em armazém, o regime dos entrepostos aduaneiros revela-se como um importante instrumento de facilitação e flexibilização dos procedimentos aduaneiros, adequando-os às necessidades da gestão empresarial.
Colocando as mercadorias de importação no regime de entreposto aduaneiro, o importador evita o pagamento dos direitos e outras taxas ou a aplicação de medidas de política comercial, a não ser quando precise efetivamente delas para a sua atividade comercial ou produtiva.
Também na exportação há numerosas situações em que podem haver vantagens na colocação das mercadorias em regime de entreposto aduaneiro, ao fazê-lo está-se a dar um destino aduaneiro às mercadorias que em muitos casos equivale a uma exportação. É o caso, a título de exemplo, da exportação de produtos compensadores obtidos no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo (suspensivo) em que há um prazo para a exportação desses produtos, admitindo-se que o regime fica apurado se os produtos compensadores forem colocados em regime de entreposto aduaneiro.
O QUE OFERECEMOS
Colaboramos com os nossos clientes:
- Aconselhando-os sobre as soluções e modalidades mais adequadas às necessidades dos seus clientes;
- Apoiando-os na instrução dos processos de pedido de autorização do regime do entreposto aduaneiro;
- Apoiando-os na implementação e manutenção de um modelo de gestão do regime.
DEPOSITÁRIOS E DEPOSITANTES
No regime de entreposto aduaneiro importa distinguir a figura do depositante e a do depositário, podendo uma empresa assumir as duas figuras. O depositante é a entidade autorizada a gerir o entreposto aduaneiro, entendendo-se por depositário a que está vinculada pela declaração aduaneira mediante a qual as mercadorias foram colocadas ao abrigo do regime de entrepostos aduaneiro ou para quem foram transferidos os seus direitos e obrigações.
O depositário tem a responsabilidade de:
- assegurar que as mercadorias não serão subtraídas à fiscalização aduaneira enquanto permanecerem no entreposto aduaneiro;
- cumprir as obrigações resultantes da armazenagem das mercadorias que se encontrem sob regime de entreposto aduaneiro;
- observar as condições particulares fixadas na autorização.
TIPOLOGIA DOS ENTREPOSTOS ADUANEIROS
Os entrepostos aduaneiros podem ser públicos ou privados, entendendo-se por:
- entreposto público, qualquer entreposto aduaneiro utilizável por qualquer pessoa para a armazenagem de mercadorias;
- entreposto privado, qualquer entreposto reservado à armazenagem de mercadorias pelo depositário.
Por sua vez os entrepostos aduaneiros públicos são classificados em entrepostos de:
- tipo A: quando estão sob a responsabilidade do depositário;
- tipo B: quando estão sob a responsabilidade do depositante;
- tipo F: quando a gestão é assegurada pelas autoridades aduaneiras.
Os entrepostos privados sob a responsabilidade do depositário que se identifica com o depositante, sem que seja necessariamente o proprietário das mercadorias são classificados do seguinte modo:
- tipo D: no caso em que a introdução em livre prática se efetue segundo o procedimento de domiciliação e possa basear-se na espécie, no valor aduaneiro e na quantidade das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime: tipo D;
- tipo E: no caso em que se aplique o regime, sem que as mercadorias sejam armazenadas num local aprovado como entreposto aduaneiro, podendo a autorização de um entreposto do tipo E pode prever o recurso aos procedimentos aplicáveis ao tipo D.
- tipo C: nos outros casos.
Gestão do regime
A. Armazenagem de outras mercadorias
As alfândegas podem autorizar:
- a armazenagem nas instalações do entreposto aduaneiro de mercadorias comunitárias, exceto mercadorias comunitárias para as quais uma regulamentação comunitária específica preveja, devido à sua colocação num entreposto aduaneiro, o benefício de medidas que em princípio se relacionem com a exportação de mercadorias;
- que as mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a operações de aperfeiçoamento efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo;
- que as mercadorias não comunitárias sejam submetidas, nas instalações do entreposto aduaneiro, a transformações efetuadas ao abrigo do regime de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas por este regime.
O prazo de permanência das mercadorias sob regime de entreposto aduaneiro é ilimitado. Todavia, em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo antes da expiração do qual o depositante deve dar às mercadorias um novo destino aduaneiro.
B. Contabilidade de existências
Os entrepostos aduaneiros que não sejam geridos pelas alfândegas são obrigados a ter uma contabilidade de existências de todas as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro que, em qualquer momento, deve apresentar a situação atual das existências de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. O depositário deve entregar à estância de controlo, nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, uma relação dessas existências. As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro devem ser registadas na contabilidade de existências prevista no artigo 105.º do Código Aduaneiro Comunitário logo após a sua entrada no referido entreposto.
A contabilidade de existências:
- no caso dos entrepostos do tipo A, C, D e E, é mantida pelo depositário;
- no caso dos entrepostos de tipo F, é substituída pela escrita aduaneira da estância aduaneira que gere o local;
- no caso dos entrepostos aduaneiros de tipo B, é substituída pela conservação das declarações de sujeição ao regime na estância de controlo.
A contabilidade de existências deve conter informações relativas ao levantamento temporário e à armazenagem comum das mercadorias.
Nos casos de armazenagem comum:
- quando as mercadorias comunitárias forem armazenadas nos locais de um entreposto aduaneiro ou nas instalações de armazenagem utilizados para as mercadorias sujeitas ao regime, podem ser estabelecidas modalidades específicas de identificação dessas mercadorias, designadamente para as diferenciar das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro e armazenadas nos mesmos locais;
- as autoridades aduaneiras podem permitir a armazenagem comum sempre que seja impossível identificar o estatuto das mercadorias a qualquer momento. Esta facilidade não se aplica às mercadorias com pré-financiamento de restituições à exportação;
- as mercadorias armazenadas em comum devem ser classificadas no mesmo Código NC de oito algarismos, apresentar a mesma qualidade comercial e ter as mesmas características técnicas;
- para serem declaradas para um destino aduaneiro, as mercadorias objeto de armazenagem comum, bem como, em circunstâncias especiais, as mercadorias que são identificáveis podem ser consideradas mercadorias comunitárias ou mercadorias não comunitárias.
Estas regras aplicam-se igualmente quando se realizarem operações de aperfeiçoamento ativo ou de transformação sob controlo aduaneiro nos locais de um entreposto aduaneiro ou nas instalações de armazenagem. Todavia, quando se tratar de operações de aperfeiçoamento ativo sem recurso a mercadorias equivalentes ou de operações de transformação sob controlo aduaneiro, as regras não serão consideradas em relação às mercadorias comunitárias.
Os registos nas escritas devem permitir às autoridades aduaneiras verificar em qualquer momento a situação exata de qualquer mercadoria ou produto sujeitos a um desses regimes.
MOVIMENTOS DE MERCADORIAS PARA FORA DOS ENTREPOSTOS
Sempre que as circunstâncias o justifiquem, as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Essa operação deve ser autorizada previamente pelas alfândegas, que determinarão as condições em que a operação pode ser efetuada. Durante a sua permanência fora do entreposto aduaneiro, as mercadorias podem ser submetidas às manipulações usuais.
As autoridades aduaneiras podem permitir que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro sejam transferidas de um entreposto para outro.
REGRAS RELATIVAS AO REGIME ADUANEIRO
Sempre que se verifique a constituição de uma dívida aduaneira em relação a uma mercadoria de importação e que o valor aduaneiro dessa mercadoria se baseie num preço efetivamente pago ou a pagar que inclua despesas de armazenagem e de conservação das mercadorias durante a sua permanência no entreposto, essas despesas não devem serão consideradas na determinação do valor aduaneiro, desde que sejam distintas do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria.
Sempre que a referida mercadoria tenha sido sujeita a manipulações usuais na, a natureza, o valor aduaneiro e a quantidade a tomar em consideração para a determinação do montante dos direitos de importação serão, a pedido do declarante, os que deveriam ser tomados em consideração em relação a essa mercadoria no momento da constituição da dívida aduaneira, se não tivesse sido sujeita às referidas manipulações. No entanto, poderão ser adotadas derrogações a esta disposição, de acordo com o procedimento do comité (consultar para o efeito as Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.
MANIPULAÇÕES USUAIS
As mercadorias de importação colocadas ao abrigo do regime do entreposto aduaneiro podem ser sujeitas a manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda. Para alguns produtos agrícolas estão estabelecidas algumas condicionantes quanto às manipulações usuais admitidas. A realização das manipulações usuais só é permitida mediante autorização das alfândegas e nas condições que estas estabelecerem. As manipulações constantes da lista indicada a seguir não serão admitidas se resultarem numa alteração do código NC de oito algarismos ou resultarem num aumento do risco de fraude.
Lista das manipulações usuais admitidas
Consideram-se manipulações usuais as seguintes operações:
- ventilação, estendedura, secagem, remoção de poeiras, operações simples de limpeza, reparação de embalagens, reparações elementares de danos ocorridos durante o transporte ou o armazenamento desde que se trate de operações simples, aplicação ou remoção de revestimentos de proteção para o transporte;
- reconstituição das mercadorias depois do respetivo transporte;
- elaboração de inventários, extração de amostras, seleção, crivação, filtragem mecânica e pesagem das mercadorias;
- extração de partes deterioradas ou contaminadas;
- conservação através de pasteurização, esterilização, irradiação ou adição de conservantes;
- tratamento antiparasitas;
- tratamento antiferrugem;
- tratamento:
-
- através de um simples aumento da temperatura, sem qualquer outro tratamento complementar ou processo de destilação;
-
- através de uma simples diminuição da temperatura, mesmo se daí resultar um código NC diferente.
- tratamento eletrostático, desamarrotamento ou passagem a ferro de têxteis.
- Tratamento que consista em:
-
- remoção do pecíolo e/ou descaroçamento de frutos, corte e fragmentação de frutos secos ou de produtos hortícolas secos, reidratação de frutos, ou
- desidratação de frutos mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.
- dessalgação, limpeza e crouponagem de peles.
- adição de mercadorias ou adição ou substituição de componentes acessórios, desde que essa adição ou substituição seja relativamente limitada ou se destine a assegurar a conformidade com normas técnicas e não altere a natureza ou não altere positivamente o comportamento das mercadorias originais, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente para as mercadorias adicionadas ou de substituição.
-
diluição ou concentração de fluidos, sem qualquer outro tratamento complementar ou simples destilação, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente.
- mistura, entre si, de mercadorias da mesma espécie e de diferente qualidade, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias:
- misturas de gasóleo ou fuelóleos que não contenham biodiesel com gasóleo ou fuelóleos que contenham biodiesel, classificadas no Capítulo 27 da NC, a fim de obter uma qualidade constante ou uma qualidade requerida pelo cliente, sem alterar a natureza dessas mercadorias, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente,
- misturas de gasóleo ou fuelóleos com biodiesel, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de biodiesel, bem como misturas de biodiesel com gasóleo ou fuelóleos, a fim de que as misturas obtidas contenham menos de 0,5 %, em volume, de gasóleo ou fuelóleos.
- separação ou recorte de mercadorias, desde que só se trate de operações simples;
- embalagem, desembalagem e mudança de embalagem, decantação ou simples transferência para contentores, mesmo se daí resultar um código NC de oito algarismos diferente; aposição, remoção e alteração de marcas, selos, etiquetas, etiquetas de preços ou outros sinais distintivos semelhantes;
- ensaios, ajustamentos, afinação e preparação para funcionamento de máquinas, aparelhos e veículos, nomeadamente para verificar a respetiva conformidade com as normas técnicas, desde que se trate de operações simples;
- regularização de acessórios para tubagens, tendo em vista preparar as mercadorias para certos mercados;
- quaisquer manipulações usuais, para além das acima referidas, destinadas a melhorar a apresentação ou a qualidade comercial das mercadorias de importação ou a preparar a sua distribuição ou revenda, desde que essas operações não alterem a natureza, nem melhorem as prestações das mercadorias iniciais. Quando forem realizadas despesas relacionadas com as manipulações usuais, estas despesas ou a mais-valia eventual não são tidas em conta no cálculo dos direitos de importação se o declarante fornecer uma prova satisfatória das mesmas. Em contrapartida, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nestas operações serão tidas em conta no cálculo dos direitos de importação.