Durante a preparação de uma importação colocam-se numerosas interrogações, para as quais importa encontrar a resposta certa, sob pena de ocorrerem imprevistos no momento da importação, com um aumento inesperado dos custos. Este tipo de problemas ocorra em momento muito posterior (na sequência de uma inspeção das alfândegas) quando já não é possível repercutir os custos nos preços ou renegociar as condições do contrato.

Uma boa preparação da importação implica:

  • a adoção do regime aduaneiro mais adequado;
  • uma determinação cuidada do valor aduaneiro;
  • o estudo dos regimes pautais aplicáveis;
  • a verificação dos documentos de origem no caso de as mercadorias poderem beneficiar de um regime pautal preferencial.
  • uma correta classificação das mercadorias.

A título de exemplo, da classificação pautal a atribuir às mercadorias resulta a taxa de direitos aduaneiros que vai ser aplicada, note-se que a códigos pautais diferentes não só poder-se-ão aplicar direitos aduaneiros diferentes como podem ser aplicáveis regimes pautais distintos.

Um estudo cuidado de todos os parâmetros que podem ser considerados resulta nas soluções que minimizam os custos, podendo mesmo ter consequências no nível de transformação das mercadorias a importar. Pode dar-se o caso de, em função dos direitos aplicáveis serem diferentes tendo em conta a fase do fabrico, se tornar mais rentável que uma determinada transformação seja feita no país de exportação ou na União Europeia.

1. ANTES DO NEGÓCIO

Antes da realização do negócio importa responder a algumas interrogações, de cujas respostas depende o montante de direitos e demais imposições que serão aplicados e que condicionarão o custo final das mercadorias.

Trata-se de uma importação de matérias-primas, produtos semiacabados ou componentes?

Quando uma empresa recorre à importação de matérias-primas, produtos semiacabados ou componentes importados porque são escassos no mercado europeu ou com preços altos ou a falta de concorrência resulta em preços excessivos, pode pedir uma suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros.

Que destino vão ter as mercadorias de importação?

Nalguns casos as taxas de direitos aduaneiros a aplicar na importação dependem da utilização que será dada às mercadorias, estando previstos regimes pautais favoráveis a mercadorias que tenham determinados destinos designados por “destinos especiais”.

Destinam-se à produção de bens destinados total ou parcialmente à exportação?

Se as mercadorias obtidas a partir dos produtos a importar se destinam a serem total ou parcialmente exportadas o importador pode recorrer ao regime de aperfeiçoamento ativo, beneficiando da suspensão do pagamento de direitos ou o seu reembolso aquando da exportação. Desta forma, evita que os preços das mercadorias a exportar sejam penalizados pelos direitos aduaneiros e pelos custos financeiros destes e do IVA.

O aperfeiçoamento ativo é um regime bastante flexível que admite inclusive a compensação pelo equivalente e a exportação antecipada. Em qualquer caso pressupõe uma autorização que pressupõe uma fundamentação económica, designadamente, que existe escassez dos produtos a importar no mercado comunitário ou que os preços praticados são elevados.

A mercadoria a importar está sujeita a medidas de política comercial?

Antes de iniciar um negócio importa verificar se a mercadoria que se pretende importar está sujeita a alguma medida de política comercial para além da aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

A importação da mercadoria pode estar condicionada a alguma restrição ou autorização que implique a obtenção de licenças de importação?

Neste caso a concretização do negócio depende da viabilidade na obtenção do certificado que autoriza a importação.

2. NO MOMENTO DO NEGÓCIO

No momento em que uma empresa faz um negócio com vista à importação de uma mercadoria na União Aduaneira colocam-se os problemas relacionados com as questões contratuais, com os preços e com as imposições aduaneiras que serão aplicadas no momento da importação.

Qual é a classificação pautal da mercadoria?

A aplicação dos direitos aduaneiros e de eventuais medidas de política comercial depende da classificação da mercadoria na nomenclatura. Em regra, é um processo simples ainda que deva ser feita por um técnico especializado, mas com grande frequência existem fortes dúvidas que poderão mesmo implicar um processo de consulta das autoridades.

Qual é a origem da mercadoria?

Os direitos aduaneiros fixados pela Pauta Aduaneira Comum são a exceção numa parte significativa das importações. Para além do grande número de acordos preferências assinados com muitos territórios e países terceiros, há a considerar os contingentes acordados no âmbito da OMA ou os contingentes e suspensões pautais decididos autonomamente pela União Europeia.

Note-se que a origem da mercadoria não é necessariamente de natureza geográfica, como sucede com a habitual designação “made in”. Entre dois países com os quais a União Europeia não tenha estabelecido qualquer acordo preferência aplicam-se as regras gerais e tal origem serve para a aplicação de eventuais medidas de política comercial aplicáveis a uma origem. No caso de mercadorias abrangidas por acordos preferenciais que beneficiam de uma suspensão total ou parcial de direitos aduaneiros a origem é designada como “origem preferencial” e é determinada e comprovada segundo as regras estabelecida no acordo preferencial em causa.

Qual é o valor da mercadoria?

O cálculo do valor aduaneiro com base no qual serão determinados os montantes dos direitos aduaneiros ad valorem não é necessariamente o da fatura. A sua determinação obedece a regras e depende dos diversos montantes a considerar. Além de um conhecimento preciso dos Incoterms, importa analisar de forma detalhada todos os custos negociados, alguns dos quais não constam das faturas ou não são pagos no momento da importação.

3. NO MOMENTO DA IMPORTAÇÃO

O procedimento de importação tem início com a chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União Aduaneira, momento em que é dada entrada da declaração sumária (manifestos de carga, etc.) e as mercadorias ficam sob controlo aduaneiro num regime designado por depósito temporário.

Quando devo decidir o que fazer das mercadorias?

As mercadorias têm um prazo em que permanecem ao abrigo do regime de depósito temporário, terminado o qual deverão ter um destino aduaneiro, devendo entre outros, dar entrada em entreposto aduaneiro ou zona franca, ser reexportado, ser colocado ao abrigo do regime de trânsito, ser importadas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento ativo ou introduzidas em livre prática.

Quem deve entregar a declaração aduaneira?

Não se é obrigado a recorrer aos serviços de um despachante aduaneiro para processar o desembaraço aduaneiro das mercadorias, mas recomenda-se esta solução. A regulamentação aduaneira é de uma grande complexidade técnica e os erros poderão ter consequências muito graves.

Os direitos e IVA devem ser pagos no momento da importação?

Nenhuma mercadoria é desalfandegada sem que os direitos aduaneiros e demais imposições sejam pagos ou garantidos. Para o efeito o importador pode recorrer a uma caução global ou recorrer à caução do despachante, se este a tiver, para solicitar a prorrogação do pagamento dos direitos e demais imposições.

4. DEPOIS DA IMPORTAÇÃO

Depois de realizada a importação e dentro dos prazos estabelecidos por lei o importador pode ser alvo de controlos a posteriori. No caso de as mercadorias terem sido importadas ao abrigo de alguns regimes aduaneiros (aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro, importação temporária, etc.) as mercadorias permanecem sob controlo aduaneiro até ao encerramento do regime e a qualquer momento as alfândegas poderão realizar controlos na empresa.

Nestas circunstâncias é possível que um erro não detetado no momento da importação possa vir a ser encontrado pelas autoridades aduaneiras em consequência de um controlo a posteriori ou mesmo com base em informações enviadas pelas alfândegas do país exportador, no âmbito de um pedido de assistência mútua administrativa feito ao abrigo de convenções internacionais.

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